quinta-feira, 22 de novembro de 2012

BANCO DAYCOVAL; Juiz condena a indenizar Elias Azevedo Teixeira com R$ 43.120,00, por não cumprir determinação de exibição de contrato.

Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , voltam conclusos para decisão.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , volvam conclusos para decisão.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em um primeiro passo, impende consignar que um dos requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença é a tempestividade, que no caso em comento conta-se a partir da data do depósito garantidor. Neste sentido, sendo certo que a certidão cartorária exarada às fls. 134 evidencia a inobservância do prazo previsto no §1º do art. 475-J, rejeito liminarmente a impugnação manejada por Banco Daycoval S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Passo seguinte, considerando que através do depósito garantidor realizado aos 25.out.2012, obtém-se a satisfação integral do crédito exequendo e que a prefalada impugnação revelou-se intempestiva, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi artigo 794, inciso I, do CPC, e DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja expedido mandado de pagamento do saldo atual existente na conta judicial nº 2400127476248 a benefício de Elias Azevedo Teixeira e/ou Márcio Castro da Silva OAB/RJ, desde que apresente instrumento procuratório com poderes expressos para receber. No mais, certificado o regular recolhimento das despesas processuais, EFETUE-SE o registro de baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo, observando-se que conduta refratária de Banco Daycoval S.A. quanto ao recolhimento de eventual diferença não inviabiliza o procedimento de baixa , porquanto o FETJ deverá ser comunicado com vistas à inscrição do débito na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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