domingo, 30 de setembro de 2012

STF: Policial Militar pode ser excluído administrativamente antes de finalização de processo judicial.


Reafirmada jurisprudência que autoriza demissão de policial por meio de processo administrativo

STF - 3/9/2012


Seguindo voto do ministro Cezar Peluso, aposentado no último dia 31, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte que admite a demissão de policial militar que comete falta disciplinar por meio de processo administrativo, independentemente do curso da ação penal instaurada para apurar a conduta.

A decisão foi tomada no dia 24 de agosto em julgamento ocorrido no Plenário Virtual do STF. Nele, os ministros admitiram a repercussão geral da matéria e analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 691306) interposto por um policial militar do Mato Grosso do Sul expulso da corporação por meio de processo administrativo.

Ele recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que manteve a decisão do Comando Geral da PM do Estado. O TJ apontou a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema ao negar o pedido do policial, que alegou que somente poderia ser demitido por meio de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Ao manter a decisão do TJ-MS e negar o pedido feito no recurso, o ministro Peluso lembrou que o STF tem jurisprudência firmada sobre a matéria e citou a Súmula 673, segundo a qual o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição não impede a perda da graduação de militar por meio de procedimento administrativo.

Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa, explicou o ministro.

Ele também ressaltou que a questão do recurso transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Assim, o ministro reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional debatida no processo, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema e negou o pedido feito no ARE 691306.

Regimento Interno

O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42/2010.

RR/AD
Processos relacionados
ARE 691306

sábado, 29 de setembro de 2012

PMERJ: O governador Sérgio Cabral prometeu e está cumprindo.


1. ENTREVISTA DO GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL
O governador Sérgio Cabral afirmou, nesta segunda-feira (06/02), que policiais e bombeiros do estado terão um
total de 107% de aumento salarial, somando-se os reajustes dados pelo governo desde 2007 até os que já estão
garantidos para 2012 e 2013. Como exemplo da política de valorização dos profissionais das áreas de Segurança
Pública e Defesa Civil, Cabral comparou a remuneração básica de policiais e bombeiros em fevereiro de 2012 com
a que recebiam antes da atual gestão.
– O policial militar, o cabo, o soldado, o sargento, ou recebiam reajuste ou ganhavam uma gratificação. O nosso governo
optou por fazer as duas coisas. A partir do projeto de lei que enviamos na última quarta-feira (01/02) à As -
sembleia Legislativa e que os deputados estaduais começam a votar nesta semana, o salário base será de R$ 1.669.
Com as gratificações que pagamos aos nossos profissionais que estão nas ruas, que é a grande maioria da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros, o salário base de um PM e de um bombeiro será de R$ 2.019. Isso sem falar nos
policiais das UPPs que, com gratificação de R$ 500, recebem R$ 2.169 – afirmou o governador.
Cabral disse que, ao investir em uma política salarial consistente, a PM do Rio de Janeiro saltou de um orçamento
de R$ 916 milhões em 2006 para R$ 2,3 bilhões neste ano de 2012. O governador lembrou ainda que milhares de
policiais militares e civis recebem premiação semestral, em dinheiro, ao atingirem metas pré-estabelecidas.
– O projeto de lei encaminhado à Alerj vai garantir, em 2012 e 2013, um aumento acumulado de 38,8% aos policiais
e bombeiros militares, policiais civis e inspetores de segurança e administração penitenciária. Na Polícia Civil,
um inspetor está ganhando, de salário base, R$ 2.409. Além disso, nós temos uma política de premiação, para as
duas polícias, que inclui delegado, inspetor, soldado, cabo ou coronel. Começamos com R$ 1.000, R$ 2.000 e R$
3.000 por semestre.
Neste primeiro semestre de 2012, vamos pagar, dependendo da meta atingida, R$ 3.000, R$ 4.500, R$ 6.000 e R$
9.000 para cada um. No último semestre de 2011, remuneramos quase 20 mil PMs e policiais civis com esta premiação
– disse Cabral.
O governador destacou que os tempos para a promoção dos praças e suboficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros foram reduzidos. Assim, militares das duas corporações poderão antecipar suas promoções em até cinco
anos. Para Cabral, o resultado do investimento na remuneração dos policiais aparece hoje na sensação de segurança
da população.
– O Rio saiu do segundo pior estado no ranking de homicídios no Brasil. Antes de chegarmos ao Governo do Estado,
em 2006, eram 43 mortes por 100 mil habitantes. Nós saímos da 2ª para a 17ª posição, com 25,5 homicídios por
100 mil habitantes. Antigamente, você via a população desconfiada da polícia, criticando a polícia. Hoje, você vê
cada vez mais o cidadão olhando a polícia de uma outra maneira. Isso para a gente é muito gratificante, porque sem
ordem pública, sem segurança pública, não há crescimento, não há prosperidade – afirmou o governador.
Cabral ressaltou que o trabalho da polícia do Rio ganhou credibilidade e é cada vez mais reconhecido pela popula -
ção. Para ele, não há dúvida de que os policiais são responsáveis e que o Carnaval será tranquilo e com segurança.
– Eu confio nos profissionais da segurança. Eles são responsáveis. Quando entram nessa profissão, sabem que esse
é um serviço essencial. Tanto os nossos policiais militares, quanto os nossos bombeiros militares, quanto os nossos
policiais civis sabem a importância que isso tem para a população. Não tenho dúvida de que vamos garantir não só
um Carnaval, mas um dia-a-dia de tranquilidade. O povo do Rio de Janeiro está feliz com a nossa política de segurança
pública e o profissional reconhece o que o nosso governo fez – afirmou o governador.
OPM envolvidas: Todas.
(Nota 032 – 06 de fevereiro de 2012, da CComSoc)

PMERJ: VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – MÊS DE FEVEREIRO 2012 NO BANCO BRADESCO


3. VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – MÊS DE FEVEREIRO 2012 NO BANCO
BRADESCO – INSERÇÃO DE DADOS DAS CONTAS CORRENTES/CONTAS SALÁRIOS
PELOS CONFERENTES DAS UNIDADES - DETERMINAÇÃO.
O Comandante Geral, atendendo a proposta do Diretor de Finanças, informa a todos
os Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores que todos os procedimentos relativos à
abertura de contas correntes por parte do efetivo da Corporação, junto a Instituição do Banco
Bradesco, foram devidamente providenciados para que não houvesse transtornos no pagamento
do mês de janeiro, creditado para Inativos em (01/02/2012) e Ativos (02/02/2012).
Como foram detectados pela Diretoria de Finanças vários problemas envolvendo os
pagamentos de policiais militares, cotistas e pensionistas, relativos ao mês de JANEIRO/2012 ,
os quais necessitaram receber seus vencimentos através de ORDEM DE PAGAMENTO , sendo
18
Aj G – Bol da PM n.º 026 - 07 Fev 12
avaliado pela Coordenadoria Central de Relacionamento da SEPLAG/SUBAP que aproximadamente
08 (oito) mil servidores entre Ativos, Inativos, Cotistas e Pensionistas , receberam seus
salários nesta modalidade de pagamento, formalizando ou confirmando em seguida a abertura de
suas contas correntes e/ou contas salário, este Comando, a fim de minimizar os possíveis óbices
que possam ocorrer no pagamento de FEVEREIRO/2012 , vem determinar aos Comandantes,
Chefes, Diretores e Coordenadores que instruam seus P/4 quanto à intensificação da fiscalização
junto aos conferentes de suas Unidades, no sentido de que façam à inserção no cadastro da folha
de pagamento das novas contas-correntes e/ou contas salários dos servidores sob seus Comandos
que receberam seus vencimentos por meio de ordem de pagamento, lembrando que a FOPAG
com referência ao pagamento de FEVEREIRO/2012, será fechada pela SEPLAG em
10/02/2012, sendo este prazo limite para a inserção dos dados . Qualquer dúvida poderá ser
sanada com a DF/2 pelos telefones 2333-2600, 2333-2602 e 2333-2603, email: df2pmerj@g -
mail.com e df@administrativo.pmerj.org .
OPMs: TODAS.
( Nota nº 019 , de 07 Fevereiro de 2012 - DF )

PMERJ: interstício entre promoções é de 1 ano.


Aj G – Bol da PM n.º 027 - 08 Fev 12
2. PROMOÇÕES DE PRAÇAS POR TEMPO DE SERVIÇO –
ESCLARECIMENTOS – DETERMINAÇÃO
Este Comandante Geral, em face do Decreto nº 43.455/12, que versa sobre alteração nos
dispositivos dos Decretos nº 22.169/96 (Promoção de Praças por Tempo de Serviço) e 7.766/84
(Regulamento de Promoções de Praças), publicado no DOERJ de 08 de fevereiro de 2012, vem esclarecer o
seguinte:
O interstício mínimo para a promoção por tempo de serviço, entre as diversas graduações, foi
alterado para 01 (um) ano. Assim sendo, as promoções de Cb para 3º Sgt, de 3º Sgt para 2º Sgt, de 2º Sgt
para 1º Sgt e de 1º Sgt para Subten PM, poderão ser efetuadas com apenas 01 (um) ano de permanência na
graduação.
O interstício de 3º para 2º Sgt PM foi reduzido, de 06 (seis) para 03 (três) anos, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso.
Para as promoções de 13 de maio de 2012, o limite quantitativo para organização de Quadro
de Acesso será o efetivo previsto para a graduação de 3º Sgt PM e as promoções nessa data ocorrerão pelo
critério de antiguidade.
Os graduados promovidos à graduação atual, em decorrência de Quadro de Acesso e que nesta
graduação tenham sido ultrapassados por mais moderno, pelo critério de tempo de serviço, deverão requerer
promoções em ressarcimento de preterição.
Os efeitos do Decreto nº 43.455/12 (interstício mínimo de 01 ano e ressarcimento de
preterição), retroagem a 11 de janeiro de 2012, objetivando o aproveitamento das alterações nele
introduzidas em conjunto com o Decreto nº 43.411, já editado nessa data.
Em anexo modelo de Ficha de Informações para as promoções em ressarcimento de
preterição.
(Transcrever o Anexo)
67
Aj G – Bol da PM n.º 027 - 08 Fev 12
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
____________________________________________________________
(OPM)
FICHA DE INFORMAÇÕES PARA PROMOÇÃO PELO ART 5° DO DECRETO N° 43.455
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
1 – GRADUAÇÃO: ____________________ 2 – RG: _____________________
3 – QPMP: ___________________
4 – NOME: _______________________________________________________
5 – DATA DE NASCIMENTO: _____/______/______
6 – DATA DE PRAÇA: ______/_____/_____ - 2ª PRAÇA: ____/____/___
7 – Já gozou LTIP? ________ PERÍODO: __________ a __________
8 – COMPORTAMENTO:____________________________________________
9 – DATA DA ÚLTIMA PROMOÇÃO: ______/______/______
10 – CRITÉRIO DA ÚLTIMA PROMOÇÃO: _____________________________
11 – APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE? _______________________________
12 – ANEXAR: Cópias dos Boletins de Conclusão de Curso, do Licenciamento e Reinclusão (quando for
o caso), Ata de Inspeção de Saúde e da Ficha Disciplinar atualizada.
Declaro serem verídicas as informações aqui constantes, para fins de promoção pelo Art 5°, do Decreto
43.455/12
Em:____/____/_____ ________________________________________
Policial Militar a ser promovido (Ass, Grad e RG)
Em:____/_____/____ _________________________________________
Responsável pelo Preenchimento (Ass, Grad e RG)
Convém encaminhar à Seção de Encaminhe-se
Promoções da DGP
Em ____/_____/_____ Em: _____/_____/_____
________________________ _________________________
Chefe da P/1 Cmt, Ch ou Dir
(Nota nº 050 de 08 de fevereiro de 2012 – DGP/DPA/SP)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

EZEQUIEL TEIXEIRA PARA VEREADOR 11022



Ezequiel Teixeira, FICHA LIMPA, HONESTO, Militar federal reformado, formado em engenharia,  com educação evangélica desde sua infância baseado no exemplo de família, tanto cultuado pelos nossos pais, sempre buscou contribuir com os interesse das comunidades mais carente, como candidato a Deputado Estadual se fosse eleito buscaria contribuir legislativamente junto ao Governo Estadual para a construção de um hospital do IDOSO em cada cidade do nosso Estado, mas não foi possível, mesmo sendo bem votado, agora buscando o apoio da comunidade Caxiense com certeza Duque de Caxias será recompensada.

domingo, 23 de setembro de 2012

PMERJ, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL : DISPENSA DO SERVIÇO, EXAME PREVENTIVO CONTRA O CÂNCER DE ÚTERO E PRÓSTATA.


DISPENSA DO SERVIÇO:
LEI Nº 3814, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *
OBRIGA O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A CONCEDER UM DIA DE LICENÇA POR ANO, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA OS FUNCIONÁRIOS COM 40 ANOS OU MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os funcionários públicos da administração direta, indireta e fundacional, bem como os servidores dos poderes legislativo e judiciário, com 40 anos ou mais, terão direto a um dia por ano de licença para realizarem exames preventivos de câncer ginecológico e de próstata.

Art. 2º - A licença será concedida por escrito, mediante a apresentação pelo funcionário, do requerimento dos referidos exames.

Art. 3º - O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade de saúde onde tenha sido realizado o exame.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora


Tipo de Revogação
Em Vigor

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Pelo fim da prisão administrativa nas PM do Brasil


  

Nas polícias militares brasileiras há procedimentos que parecem existir apenas para justificar certo espírito de rigidez que insistimos em forjar interna corporis. Caso relevante nesse sentido é a existência da detenção como pena para faltas administrativas cometidas por policiais.
Apesar de algumas polícias já terem se livrado deste expediente como medida disciplinar, como a Polícia Militar do Rio de Janeiro, a maioria das PM’s ainda insiste na manutenção da detenção administrativa em seus regulamentos – em boa parte delas, nem se discutiu ainda sobre sua extinção.
A detenção enquanto pena para falhas administrativas é uma medida de desvalorização profissional, incondizente com o status democrático em que vivemos, e com o status de cidadão que o policial militar possui, e, mais do que isso, de fomentador da cidadania.
Ressalte-se, para o leitor desinformado, que aqui não estou me referindo ao policial que comete crime, devendo este ser punido conforme ocorre com os demais cidadãos. Questiono, por exemplo, a detenção em virtude dum atraso, ou de outra falta que traga prejuízo ao serviço público.
“Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado pela Justiça Penal. [...] a punição criminal é aplicada com finalidade social [...]. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas”, diz o teórico do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles.
A prisão penal tem fins de afastar o cidadão infrator da sociedade – que está correndo risco de ser lesionada pelo criminoso enquanto permanecer com seu intento; daí surge o conceito de “socialização” do preso, que infelizmente não tem funcionado, principalmente pelas precárias condições das cadeias e presídios brasileiros. Não se admite em ambientes jurídicos democráticos, tal qual o regido pelos nossos princípios constitucionais, a punição por pura vingança, como os suplícios da Idade Média, bem esboçado por Michel Foucault em seu “Vigiar e Punir”.
E não é mais do que uma “vingança” a detenção imposta ao policial militar indisciplinado. Restringir a liberdade e outras formas de coerção física é, em qualquer lugar do mundo, a última medida adotada contra o ser humano, apenas adotada quando se trata de situações-limite. Tornar uma classe profissional a exceção para este mandamento é despojá-la do título de cidadã, conforme se quer que as polícias sejam.
Vejamos o que a Lei 8.112/90, que impõe o regime jurídico dos servidores civis da União estabelece como penalidades disciplinares:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
O curioso é que em muitas PM’s as medidas acima, como a destituição de cargo em comissão, são amplamente utilizadas como punição, apesar de não estarem devidamente previstas como tal. O “corte do ponto”, onde o servidor obrigatoriamente não trabalha e não recebe (proporcionalmente) é outra medida possível e certamente mais inteligente de punição – suspeito que seja até mais eficiente.
As unidades de polícia, a cada dia que passa, se tornam menos “aquarteladas”, perdendo as características e estruturas de caserna – pela demanda de aproximação da comunidade e enxugamento dos gastos públicos. Prender profissionais por faltas administrativas é antidemocrático, ineficiente, oneroso e tem conseqüências nefastas para o presente objetivo de formar polícias cidadãs.

Autor:  - Contato: abordagempolicial@gmail.com

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Jurisprudência: Representação por negligência da mãe na educação de filho adolescente

Jurisprudência
Julgado indicado
Acórdão
0008251-02.2007.8.19.0052 – rel. Des. Antonio Cesar Siqueira, j. 27.03.2012 e
p. 02.05.2012
Representação por negligência da mãe na educação de filho adolescente, falecido
no curso do processo, vítima de homicídio. O falecimento do adolescente, a cuja
proteção se destinam as normas da lei n° 8.060/90, não esvazia de interesse a
representação, nem induz a sua improcedência. Conjunto probatório robusto para
justificar a imposição de multa legalmente prevista, como resposta jurídica à
infração administrativa das normas de proteção ao filho, que se viciou em drogas
aos 13 anos, não frequentava estabelecimento de ensino e apresentava
comportamento agressivo, além de viver em ambiente hostil, já que também
presenciava a mãe agredir o pai, de avançada idade e com limitações físicas.
Lições da doutrina e diretrizes jurisprudenciais. Recurso a que se nega
provimento.
Processo em Segredo de justiça.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

FIM DO MUNDO 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

VENDO 3 TERRENOS, ÓTIMOS PARA CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA SE PROTEGER CONTRA AS CATÁSTROFE DO FIM DO MUNDO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
24- 88497683.

Decreto 31739/02 | Decreto nº 31.739 de 28 de agosto de 2002 do Rio de janeiro




APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.579, de 05 de março de 1983, seus anexos, adendos ou modificações.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidade classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação das punições administrativas, à interposição de recursos contra a aplicação das punições, ao cancelamento de anotações disciplinares, à prescrição e demais disposições pertinentes.
Art. 2º - Este Regulamento aplica-se aos policiais militares em serviço ativo.
§ 1º - Os policiais militares inativos somente estarão sujeitos a medida cautelar ou exclusão e demissão, após decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º - Aos cadetes e alunos de cursos de formação, extensão e estágios de adaptação se aplicarão também os regulamentos específicos dos órgãos de apoio de ensino, os quais deverão adequar-se ao disposto no presente decreto.
TÍTULO II

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
Art. 4º - São manifestações essenciais da disciplina e da hierarquia policial-militar:
I - o respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa pública;
II - a pronta obediência às ordens legais;
III - a rigorosa observância às prescrições regulamentares;
IV - a correção de atitudes;
V - a colaboração espontânea, à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as emitir.
§ 1º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 6º - A civilidade é parte integrante da educação policial, cabendo ao superior tratar aos subordinados com respeito, e os subordinados dispensar aos superiores o mesmo tratamento.
Art. 7º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia policial-militar.
§ 1º - em igualdade de posto ou graduação é considerado superior aquele que contar mais Antigüidade;
§ 2º - quando a Antigüidade do posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e, assim sucessivamente, até o maior tempo de serviço e, por fim, de idade.
Art. 8º - Todo policial militar que se deparar com ato contrário à disciplina militar deverá adotar a medida saneadora cabível.
Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o transgressor, o policial militar deverá adotar as providências cabíveis; se subordinado, deverá comunicar à autoridade competente.
TÍTULO III

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO

Art. 9º - Transgressão disciplinar é toda violação do dever policial-militar tipificada neste Regulamento.
Art. 10 - As transgressões, quanto à natureza, classificam-se como:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
CAPÍTULO II

TRANSGRESSÕES

Art. 11 - São transgressões disciplinares:
§ 1º - De natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - trabalhar mal, por falta de atenção;
IV - tomar parte em jogos nas dependências oficiais quando não constitua passatempo ou lazer;
V - omitir-se deliberadamente da saudação militar a um superior, ou não respondê-la ao par ou subordinado, salvo se dispensado ou em razão da segurança pessoal;
VI - usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas respectivas, ou descurar do asseio pessoal ou coletivo;
VII - negar-se a receber fardamento, equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VIII - conduzir veículo, pilotar aeronave, embarcação ou qualquer outro meio de locomoção da Corporação, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar;
IX - afastar-se do local em que deva encontrar-se por foça de ordens ou disposições legais;
X - comparecer fardado a manifestações de caráter político;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações;
XII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XIII - introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas para consumo em dependências de OPM;
XIV - transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XV - utilizar-se de qualquer meio de locomoção de uso restrito para o serviço da Corporação, para fins de natureza particular;
XVI - tolerar de subordinado alguma conduta tipificada como leve.
§ 2º - De natureza média:
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera de suas atribuições;
II - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando não lhe couber intervir;
III - maltratar animais;
IV - deixar de dar, intencionalmente, informações em processos, quando lhe competir;
V - deixar de encaminhar documento no prazo legal sem justo motivo;
VI - adulterar, danificar ou retirar injustificadamente documento que instrua procedimento administrativo ou policial;
VII - deixar de cumprir ou retardar ordem legal;
VIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IX - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
X - representar a Corporação em qualquer ato sem estar autorizado;
XI - tomar compromisso pelo Órgão de Polícia Militar - OPM - que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XII - entrar ou sair de OPM, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando;
XIII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcações;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XVI - responder de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;
XVII - faltar, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte;
XVIII - não Ter o devido zelo com os bens pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;
XX - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXI - deixar de punir transgressor da disciplina;
XXII - usar armamento, munição e/ou equipamento não autorizado;
XXIII - disparar a arma por descuido ou sem necessidade;
XXIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, sem autorização;
XXV - extraviar ou danificar documentos e objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVI - retardar, prejudicar ou descumprir serviço ou ordem legal;
XXVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXVIII - cometer falta leve, tendo anotadas e não canceladas outras três dessas faltas;
XXIX - determinar a execução de serviço não previsto ou em desacordo com a lei ou regulamento;
XXX - prevalecer-se do posto, graduação ou função policial militar para atentar contra a liberdade sexual de seus subordinados;
XXXI - deixar de preservar local de infração penal;
XXXII - tolerar de subordinado alguma conduta tipificada como média.
§ 3º - De natureza grave:
I - trabalhar mal, intencionalmente;
II - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
III - dificultar ao subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
V - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos;
VI - maltratar preso sob sua guarda;
VII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;
VIII - liberar preso ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
IX - permitir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
X - ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;
XI - travar luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;
XII - introduzir para fins ilícitos material inflamável ou explosivo em OPM, salvo em obediência à ordem de serviço;
XIII - apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, ainda que por seu pequeno valor não constitua crime;
XIV - subtrair ou tentar subtrair, de local sob a administração policial-militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XVI - aconselhar, retardar ou concorrer para o mau cumprimento ou a inexecução de ordem legal de autoridade competente;
XVII - dar ordem manifestamente ilegal ou claramente inexeqüível;
XVIII - censurar publicamente decisão legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la;
XIX - receber propina ou comissão em razão de suas atribuições;
XX - praticar agiotagem sob qualquer de suas formas;
XXI - procurar a parte interessada em ocorrência policial-militar, para obtenção de vantagem indevida;
XXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXIII - omitir intencionalmente em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIV - encaminhar parte ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem fundamento;
XXV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXVI - evadir-se da medida cautelar administrativa;
XXVII - cometer uma falta média, tendo anotadas e não canceladas duas faltas médias;
XXVIII - faltar ao serviço em situações especiais injustificadamente;
XXIX - publicar ou fornecer dados para publicação de documentos em que seja recomendado o sigilo sem permissão ou ordem da autoridade competente;
XXX - apresentar-se para atividades de serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de outras substâncias psicoativas;
XXXI - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagens indevidas;
XXXII - tolerar dos subordinados qualquer conduta tipificada como grave.
XXXIII - empregar contra outrem força física excessiva ou arbitrária no serviço.
TÍTULO IV

DA MEDIDA CAUTELAR

Art. 12 - A Medida Cautelar consiste na imediata intervenção das autoridades com poder disciplinar frente a situações de risco iminente para a vida ou a integridade física ou a propriedade material de outrem, quando a conduta seja formalmente imputada a policial militar.
Art. 13 - O policial militar que presenciar a prática de fato que recomende a aplicação da medida cautelar tomará, de imediato, as providências cabíveis.
Parágrafo único - Se o imputado for superior hierárquico, o ocorrido deverá ser comunicado imediatamente ao supervisor, ao oficial de dia da circunscrição do fato ou a autoridade de nível superior;
Art. 14 - O policial militar sujeito a Medida Cautelar será conduzido a sua OPM ou à da circunscrição onde ocorreu o fato, com dispensa do procedimento disciplinar.
Parágrafo único - Caso o acautelado seja conduzido a OPM da circunscrição do fato, este será imediatamente comunicado ao Comandante da sua OPM ou ao seu substituto eventual.
Art. 15 - Ao policial militar acautelado nas circunstâncias do artigo anterior são garantidos os seguintes direitos:
I - saber o motivo, por escrito, da Medida Cautelar a que está sendo submetido;
II - identificação do responsável pela aplicação da Medida;
III - comunicação imediata à família ou pessoa por ele indicada e a advogado, da OPM onde se encontre acautelado;
IV - alimentação, alojamento e assistência médica e psicológica;
V - a interposição de Recurso.
Parágrafo único - O oficial de dia da OPM em que estiver o acautelado tem o dever de garantir o efetivo exercício dos direitos previstos nos incisos I a V deste artigo e de encaminhar imediatamente à autoridade competente o recursos interposto.
Art. 16 - A Medida Cautelar não excederá de 48 (quarenta e oito) horas, computadas da sua efetivação.
Art. 17 - O recurso, por escrito, da Medida Cautelar, será interposto perante o superior hierárquico da autoridade que determinou o acautelamento.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico decidir, fundamentadamente, sobre o recurso, no prazo de 8 (oito) horas, computado da sua protocolização.
§ 2º - Expirado o prazo de 8 (oito) horas sem a decisão do recurso o policial militar será liberado imediatamente.
TÍTULO V

SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

NATUREZA E AMPLITUDE

Art. 18 - As sanções disciplinares que se podem aplicar, independentemente do posto, graduação ou função, são:
I - repreensão:
a) Verbal;
b) escrita;
II - prestação de serviço extraordinário;
III - suspensão;
IV - licenciamento, exclusão e demissão do serviço ativo.
Parágrafo único - Não constitui sanção disciplinar a advertência ou admoestação verbal que, para o melhor cumprimento das obrigações e serviços, seja feita no exercício do comando.
CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÃO

Art. 19 - A repreensão será:
I - verbal: quando aplicada em caráter particular, não devendo constar de Boletim, mas apenas nos assentamentos individuais do transgressor;
II - escrita: de forma ostensiva, através de publicação em Boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais do transgressor.
Art. 20 - Prestação de serviço extraordinário: consiste na freqüência de serviço interno ou externo, por período nunca superior a 12 (doze) horas, em ocasiões em que não lhe competir esse serviço;
Parágrafo único - O limite máximo do tempo de prestação de serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
Art. 21 - Suspensão: consiste no afastamento do transgressor das atividades policiais militares;
§ 1º - O policial militar suspenso será submetido a programa pedagógico de recapacitação profissional, cujas atividades não excederá 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - A suspensão não excederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Licenciamento, exclusão ou demissão: conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 23 - Com exceção da repreensão verbal, todas as demais sanções serão publicadas em Boletim.
CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

Art. 24 - As transgressões leves serão punidas com repreensão verbal ou escrita.
Art. 25 - As transgressões médias serão punidas em prestação de serviço extraordinário ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
Art. 26 - As transgressões graves serão punidas com suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias ou licenciamento, exclusão ou demissão do serviço ativo.
Art. 27 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo único - As modificações da aplicação da punição são:
I - anulação;
II - relevação;
III - atenuação;
IV - agravação.
Art. 28 - A anulação da punição consiste na invalidação do ato punitivo por ilegalidade e a sua consequente supressão dos registros disciplinares.
Art. 29 - A anulação deve ser reconhecida quando for comprovada a ocorrência de ilegalidade na sua aplicação.
Art. 30 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.
Art. 31 - A relevação da punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo único - A relevação da punição pode ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
II - por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 32 - A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 33 - A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, a cargo exclusivamente do Comandante Geral da Corporação, do Chefe do Estado-Maior Geral da PM.
CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 34 - A comunicação disciplinar é o relato de uma transgressão disciplinar cometida por policial militar.
Parágrafo único - A comunicação disciplinar deve ser dirigida à autoridade policial militar ou civil competente.
Art. 35 - A comunicação disciplinar deve ser clara e precisa, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, circunstâncias e alegações do transgressor, quando presente.
§ 1º - É vedado ao comunicante tecer comentários ou opiniões pessoais;
§ 2º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas a Medida Cautelar, quando deverá ser feita imediatamente.
CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 36 - A atribuição disciplinar é inerente ao cargo, função, posto ou graduação.
Art. 37 - Tem atribuição para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento;
II - o Corregedor Geral a todos os policiais militares sujeitos a este regulamento;
III - o Secretário de Estado de Segurança Pública a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento, exceto quanto ao efetivo da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil;
IV - o Comandante Geral da Polícia Militar a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento, exceto quanto ao efetivo da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil;
V - o Coordenador Militar do Gabinete Civil aos policiais militares sob a sua coordenação;
VI - o Chefe do Estado Maior Geral e o Corregedor da PM a todos os integrantes de sua chefia e dos órgãos subordinados;
VII - os oficiais da Polícia Militar, do posto de Coronel a Tenente, aos policiais militares que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas;
VIII - os comandantes de Destacamentos de Policiamento Ostensivo (DPO) ou de Postos de Policiamento Comunitário (PPC), ou equivalentes, aos policiais militares que estiverem sob seu comando.
Art. 38 - O Corregedor Geral tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 39 - O Secretário de Estado de Segurança Pública tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 40 - O Comandante Geral da Polícia Militar tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 41 - Cabem às demais autoridades as seguintes atribuições:
I - ao Chefe do Estado Maior Geral e ao Corregedor da PM as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até vinte dias;
II - aos oficiais superiores as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até quinze dias;
III - aos oficiais do posto de Capitão as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até 5 (cinco) dias;
IV - aos oficiais do posto de Tenente as sanções disciplinares de repreensão e prestação de serviço extraordinário, até 2 (dois) dias;
V - aos Aspirantes a Oficial e graduados em comando de DPO e PPC as sanções disciplinares de repreensão.
Parágrafo único - O policial militar quando no desempenho de função superior será competente para aplicar as punições correspondentes a este posto ou graduação.
CAPÍTULO VI

DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO

Art. 42 - Na imposição de sanção disciplinar será observado o critério de proporcionalidade com a conduta que a motive e se individualizará atendendo ao fato imputado, as circunstâncias que contribuíram para o cometimento da transgressão, os antecedentes funcionais, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa, sempre observados no procedimento apuratório a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - São circunstâncias de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
II - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
III - Ter havido motivo de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado.
§ 2º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
§ 3º - São circunstâncias atenuantes:
I - Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
II - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
III - a falta de prática no serviço;
IV - bons antecedentes funcionais.
Art. 43 - A decisão disciplinar descreverá a transgressão cometida, devendo dela constar, resumidamente, o seguinte:
I - a descrição da conduta que caracterize a transgressão;
II - a tipificação da transgressão disciplinar;
III - as razões de defesa;
IV - a decisão e a sanção imposta.
Parágrafo único - A decisão será publicada e notificada formalmente ao transgressor, com indicação do recurso que se possa interpor, assim como ante o qual há de apresentar-se e o prazo para a interposição.
Art. 44 - No concurso de crime ou contravenção penal e transgressão disciplinar, quando decorrentes do mesmo fato, será aplicada apenas a pena relativa a infração penal capitulada.
Art. 45 - Quando da absolvição penal, refeição de denúncia ou arquivamento de inquérito a transgressão disciplinar será apreciada apenas quando o fato não tiver sido objeto da decisão, desde que antes se instaure procedimento apuratório.
Art. 46 - Na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão ou continência entre elas serão impostas sanções isoladamente consideradas.
Parágrafo único - A transgressão-fim absorverá a transgressão-meio.
CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 47 - As sanções disciplinares impostas serão executadas após o transcurso do prazo de interposição do recurso cabível.
Parágrafo único - A interposição do recurso poderá suspender a execução da sanção imposta, a critério da autoridade recorrida.
Art. 48 - A autoridade que for executar sanção imposta a subordinado seu, estando ele à disposição ou a serviço de outro órgão ou autoridade, deve requisitar a apresentação do transgressor para dar cumprimento à punição imposta.
Parágrafo único - Quando o local determinado para a execução da sanção não for o da sua OPM, pode-se solicitar a autoridade sob as ordens da qual sirva o punido que o apresente diretamente ao local designado.
Art. 49 - A execução da sanção disciplinar imposta a policial militar afastado do serviço ocorrerá após a apresentação do sancionado pronto para o serviço, salvo nos casos de necessidade de preservação da ordem pública.
Parágrafo único - A suspensão do afastamento, para execução de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando ordenada pelo Governador do Estado, Corregedor Geral, Secretário de Segurança Pública ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
TÍTULO VI

ANOTAÇÃO E CANCELAMENTO DAS SANÇÕES

Art. 50 - Todas as sanções disciplinares serão anotadas na documentação militar do sancionado, devendo figurar a expressão clara e concreta do fato e sua qualificação.
Art. 51 - As notas desfavoráveis a que faz referência o artigo anterior serão canceladas, a requerimento do interessado, quando transcorridos os seguintes prazos:
I - um ano, quando se tratar de sanções impostas por faltas leves;
II - dois anos, quando se tratar de sanções por faltas médias;
III - quatro anos, quando se trate de sanções por faltas graves.
Parágrafo único - Os prazos se contarão desde que se tenha cumprido a sanção, e que durante esse tempo não haja sido imposta ao interessado sanção disciplinar ou pena criminal atentatória a dignidade ou ao decoro da classe.
Art. 52 - A forma prescrita para a anotação e o procedimento para o cancelamento das sanções impostas conforme as disposições deste Regulamento serão as reguladas por ato normativo do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 53 - Decidido o cancelamento de uma sanção disciplinar, se procederá a eliminá-la da documentação do interessado, redigindo-a de novo sem nenhuma menção ou referência à falta cometida nem a sanção imposta, sem que se possa certificar-se da mesma sob qualquer pretexto ou fundamento.
Art. 54 - A qualquer tempo as autoridades sancionadoras conhecerão das nulidades, de ofício ou a requerimento do interessado, sendo irrecorrível a decisão denegatória que declare motivadamente não se ter produzido prova suficiente do alegado.
Parágrafo único - Da decisão denegatória imotivada caberá recurso de alçada, na forma do disposto no art. 55 deste Regulamento.
TÍTULO VII

RECURSOS

Art. 55 - Contra as decisões punitivas adotadas neste Regulamento poderão os interessados interpor os recursos de alçada e reposição nos termos previstos nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Os recursos deverão apresentar-se por escrito, serão sempre motivados e em nenhum caso poderão interpor-se de forma coletiva.
Art. 56 - Contra as decisões pelas quais se impusera sanção por falta leve poderá o interessado interpor, por via regulamentar, recurso de alçada ante a autoridade ou o comando superior ao que impôs a sanção, tendo em conta o escalonamento hierárquico previsto na lei.
§ 1º - Os recursos poderão interpor-se no prazo que se iniciará no dia seguinte da notificação e concluirá no décimo dia, salvo se incidir em data que não haja expediente, hipótese que prorrogará o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Quando a sanção se houver imposta pelo Comandante Geral da Polícia Militar, o recurso de alçada se interporá perante o Secretário de Segurança Pública ou o Corregedor Geral.
§ 3º - Quando o recurso de alçada houver correspondido a um comando de nível inferior a Comandante de Unidade Operacional ou similar, poderá o interessado interpor um segundo recurso perante o respectivo Comandante no prazo de dez dias a partir da notificação da decisão recorrida.
§ 4º - Contra a decisão deste segundo recurso, que deverá ditar-se no prazo máximo de um mês, ou, no caso, da proferida em alçada, somente caberá propor ação judicial na forma da lei.
Art. 57 - Contra as decisões pelas quais se imponha sanção por falta média ou grave caberá interpor recurso de alçada, na forma e prazos estabelecidos no caput do artigo anterior.
Parágrafo único - As decisões adotadas em relação aos ditos recursos porão fim a via administrativa.
Art. 58 - Contra as decisões do Governador do Estado, do Corregedor Geral ou Secretário de Segurança Pública que imponham alguma das sanções previstas neste Regulamento somente se poderá interpor recurso de reposição, dirigido à mesma autoridade.
Art. 59 - O sancionado poderá solicitar a suspensão da sanção durante o tempo de tramitação do recurso, devendo a autoridade ante quem se apresente decidir este pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 60 - Somente se conhecerá do recurso de reposição se o interessado de plano demonstrar cabalmente a existência de prova nova, não examinada no curso do procedimento apuratório, potencialmente capaz de elidir a solução anteriormente adotada.
TÍTULO VIII

DAS PRESCRIÇÕES

Art. 61 - As faltas graves prescreverão aos dois anos, as médias aos seis meses e as leves aos dois meses.
§ 1º - O prazo de prescrição começará a contar-se desde o cometimento da transgressão disciplinar.
§ 2º - O início de qualquer procedimento apuratório interromperá os prazos de prescrição estabelecidos no caput deste artigo, e voltarão a correr se não concluir-se no tempo máximo estabelecido pela legislação.
§ 3º - Se o procedimento iniciar-se em razão de decisão judicial condenatória, a prescrição começará a computar-se desde a data em que a Corporação dela tiver conhecimento.
§ 4º - As sanções impostas por faltas graves prescreverão aos quatro anos, por faltas médias aos seis meses e aquelas por faltas leves aos dois meses.
§ 5º - Os prazos começarão a correr a partir da notificação da sanção imposta ou desde a suspensão do seu cumprimento, se houver começado.
§ 6º - A prescrição se interromperá quando por qualquer motivo não imputável à Corporação fosse impossível o início do cumprimento da sanção imposta ou quando ocorrer suspensão do prazo.
TÍTULO IX

DAS RECOMPENSAS

Art. 62 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares, através do elogio e dispensa do serviço.
Art. 63 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às conduta civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
§ 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para publicação, esta deve ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 64 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
§ 1º - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução, não podendo exceder o prazo máximo de 8 (oito) dias ou de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida o direito de férias. É regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas contado de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.
§ 2º - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
Art. 65 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Título, bem como anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no Art. 37 do inciso I ao V e ainda Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - As faltas disciplinares cometidas com anterioridade à entrada em vigor deste Regulamento serão sancionadas conforme a normativa anterior, salvo se as disposições do presente Regulamento forem mais favoráveis ao imputado, em cujo caso se aplicará este.
Art. 67 - Os procedimentos apuratórios que na entrada em vigor deste Regulamento se encontrarem em tramitação continuarão regendo-se até final conclusão pelas normas vigentes no momento de sua abertura, salvo naquilo em que o presente Regulamento seja mais favorável ao imputado.
Art. 68 - As decisões irrecorríveis que à entrada em vigor deste Regulamento não houverem sido executadas total ou parcialmente, assim como as que não houverem alcançado a irrecorribilidade por encontrar-se o recurso pendente de decisão, ou por não haver transcorrido o prazo para interposição, serão revisadas de ofício se da aplicação do presente Regulamento derivarem efeitos mais favoráveis para o imputado.
Art. 69 - Durante o exercício do mandato ou função eletiva em entidade ou associação que congregue Policiais Militares, especificamente nos casos de livre manifestação do pensamento, convicções políticas ou filosóficas, não estará o eleito submetido às sanções disciplinares previstas neste regulamento, salvo hipótese de necessidade de medida cautelar, prevista anteriormente no Art. 12.
Art. 70 - O policial militar que for eleito para mandato em diretoria de associação ou entidade representativa de policiais militares do Estado do Rio de Janeiro será afastado das suas atividades funcionais enquanto perdure o mandato, sem prejuízo de sua remuneração e direitos inerentes ao cargo.
Art. 71 - O afastamento será autorizado pelo Comandante Geral no prazo máximo de 7 (sete) dias após requerimento encaminhado pela entidade ou associação.
Parágrafo único - A autorização será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, especificando-se nomes e matrículas dos policiais militares afastados.
Art. 72 - O afastamento do policial militar será autorizado para cada entidade ou associação observada a seguinte proporção de número de filiados:
I - até 500 (quinhentos) filiados: 1 (um) policial militar;
II - de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) filiados: 2 (dois) policiais militares;
III - de 1001 (mil e um) a 2000 (dois mil) filiados: 3 (três) policiais militares;
IV - de 2001 (dois mil e um) a 4000 (quatro mil) filiados: 4 (quatro) policiais militares;
V - mais de 4001 (quatro mil e um) filiados: 5 (cinco) policiais militares.
Art. 73 - Do pedido de afastamento do policial militar constarão, obrigatoriamente, além dos nomes e matrículas dos eleitos, o prazo do mandato, as funções para qual foi eleito, bem como a cópia da Ata de Eleição e do Estatuto da Entidade e a declaração do número de filiados.
Art. 74 - O policial militar reassumirá as funções do seu posto ou graduação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o término do seu mandato, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia na entidade ou associação.
Art. 75 - Este Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora (Pub. D.O. de 28-08-2002)
(Republicado no D.O de 23/09/2002)
Área:
Data de publicação:08/28/2002
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor
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