quinta-feira, 29 de novembro de 2012

EX-COMANDANTE DA PMESP DESABAFA.


NOTA DO COMANDANTE GERAL DA PMESP

Amigos,

Aqueles que ainda lêem jornais sabem que recentemente o Brasil recebeu uma "sugestão" da Onu no sentido de extinguir a Polícia Militar de Sâo Paulo, por "muito violenta".
Há dias, um acanalhado imbecil esquerdoso do Ministério Público declara em entrevista que nossos policiais militares praticam a violência por prazer. E certamente só diz tamanha asneira em estrita obediência a seus patrões estrangeiros.
A verdadeira razão porque querem extingui-la recheia esta carta do Comandante R.F.França: esta eficiência no cumprimento do dever que a faz o melhor corpo policial do País.
E eficiência conseguida no peito, no valor e na raça - ao arrepio das intenções de nossos governos esquerdopatas, de legisladores comunistóides que trabalham para a impunidade de bandidos, de eternas pressões de ONGs e suíno-comuno-políticos que defendem "direitos humanos" e de uma mídia tão venal quanto canalhamente desinformadora.
Há uma óbvia intenção de armar os ânimos da população contra nossos policiais para limitar ainda mais seu campo de ação, amarrá-los impotentes ante a agressão do crime, desestimular até a inércia apática a luta diária destes bravos.
Há que se repetir sempre aos que esquecem que a única barreira impedindo que criminais degenerados invadam nossas casas, roubem, brutalizem, estuprem e assassinem nossas famílias - ainda mais do que já fazem por estimulação governamental - é a bravura destes homens e mulheres da Polícia Militar.
Cumprimente-os quando encontrá-los.
Deixe-os saber que valorizamos seu trabalho e sacrifício.
Honre-os. Eles merecem


"Carta ao Povo de São Paulo e do Brasil

A Polícia Militar defende e protege 42 milhões de pessoas que residem no estado de São Paulo. Para quem pergunta se a população confia na Polícia, os números falam por si: no último ano, atendemos a mais de 43 milhões de chamados de pessoas pedindo ajuda, socorro e proteção; realizamos 35 milhões de intervenções policiais, 12 milhões de abordagens, 310 mil resgates e remoções de feridos e 128 mil prisões em flagrante (89 mil adultos e 39 mil “adolescentes infratores”); apreendemos 70 toneladas de drogas e mais de 12 mil armas ilegais; recuperamos 60 mil veículos roubados e furtados. De janeiro a junho, a população carcerária do estado cresceu de 180 mil para 190 mil presos, o que representa 40% de todos os presos do Brasil.

O estado de São Paulo ocupa o 25º lugar no Mapa da Violência 2012, publicado em maio pelo Instituto Sangari e registra hoje uma taxa de 10 homicídios/100 mil habitantes, uma das mais baixas do país. Só para ilustrar, o Rio de Janeiro registra a taxa de 30 homicídios/100 mil habitantes, e Alagoas chegou à impressionante taxa de 73 homicídios/100 mil habitantes. Tudo isso parece incomodar muito algumas pessoas, que tentam, por várias medidas, atacar e enfraquecer uma das mais bem preparadas e ativas polícias do nosso país. Essas pessoas ignoram muitos fatos e verdades. Neste ano, tivemos mais de 50 policiais militares assassinados covardemente e temos hoje mais de 5 mil policiais militares que ficaram inválidos na luta contra o crime.

Mesmo assim, não iremos nos acovardar. A Polícia Militar de São Paulo continuará sendo a força e a proteção das pessoas de bem que vivem em nosso Estado. Como policial, tenho orgulho de fazer parte dessa grande instituição e, como comandante, tenho orgulho dos 100 mil profissionais que trabalham comigo na luta contra o crime.

Peço a todas a pessoas de bem que acreditam em nosso trabalho que divulguem essa carta.

Muito obrigado!!!

Roberval Ferreira França
Coronel PM
Comandante Geral"
Post: Marilyn Glória Migliano

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Marinha promove primeira mulher oficial general das Forças Armadas



O comando da Marinha oficializou na manhã desta segunda-feira (26) a promoção da primeira mulher oficial general das Forças Armadas no Brasil.

A capitão de mar e guerra Dalva Maria Carvalho Mendes, 56, subiu para o posto de almirante após 32 anos de carreira militar.
"É uma alegria imensa, uma honra. Estou muito feliz. Espero que eu seja um exemplo [para outras mulheres]", disse emocionada, depois de receber a platina com duas estrelas --correspondente ao seu novo posto, no Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio.
Dalva Mendes faz parte do grupo de oficiais, das três forças, que foi promovido pela presidente Dilma Rousseff na última sexta-feira (23). O posto correlato ao da militar no Exército é o general de brigada e na Aeronáutica é o de brigadeiro.
A Marinha foi a primeira força a aceitar mulheres, em 1980. Dalva Mendes ingressou na primeira turma do Corpo Auxiliar Feminino de Oficiais em 1981.
Ela conta que estava no Centro Cirúrgico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), quando uma colega chegou com a novidade da primeira seleção de mulheres da Marinha. Na época, lembra que foram mais de 4.000 candidatas inscritas.
"Foi uma grande oportunidade que a Marinha abriu para as mulheres, principalmente porque naquela ocasião o mercado de trabalho estava um pouco restrito", conta.
Médica anestesista, Dalva Mendes trabalhava atualmente como diretora da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, na Tijuca, zona norte do Rio. Com a promoção, a almirante ocupará inicialmente um posto na Escola Superior de Guerra, na Urca, zona sul da cidade. Ela não confirma, no entanto, se permanecerá na área da saúde.
Viúva e com um casal de filhos, a médica afirma que conquistou hoje seu sonho na carreira militar. "Como toda mulher, eu tenho perfil de mãe e mãe tem todas essas características [general linha dura, disciplinadora, uma pessoa cordial e conciliadora]", disse.
Emocionada, a almirante não conteve as lágrimas na hora da cerimônia. "É como se eu estivesse renovando votos de casamento com a Marinha. Aquela noiva ansiosa, feliz, emocionada", diz.
A militar afirma que nunca sofreu preconceito na carreira e sempre contou com o apoio dos colegas. Ela diz que alcançou o sonho profissional com "muito trabalho".
"Nós precisamos parar com essa mentalidade [de que é mais difícil para a mulher galgar postos superiores]. Estamos mostrando que nós temos capacidade e com certeza teremos o respeito de todos", destacou.
FAMÍLIA
Os filhos da almirante acompanharam a cerimônia oficial de promoção da Marinha. Primeira tenente do quadro técnico da força, Luciana Carvalho Mendes, 27, disse que seguiu carreira militar influenciada pela mãe e se orgulha dela ocupar o primeiro posto feminino de oficial general. "É diferente, uma sensação que não dá para descrever", disse.
Luciana Mendes contou que a mãe sempre foi "comprometida com o trabalho e muito dedicada com o que faz". Ela disse que era comum a médica passar a maior parte do dia no hospital. Mesmo assim, sempre foi presente em casa. "A gente é muito amiga. Nossa relação é muito boa", afirmou.
Orgulhoso, o analista de sistemas Carlos Eduardo Carvalho Mendes diz que a mãe sempre soube olhar para todos os lados e analisar as questões tanto no meio pessoal como no profissional.
"Quem conhece a minha mãe sabe da pessoa íntegra que ela é, uma pessoa justa, com moral, ética. Ela é muito carinhosa, meiga, mas sabe ser séria, sabe ter aquele olhar de mãe para apontar que tem algo errado", diz.

domingo, 25 de novembro de 2012

Partido Militar Brasileiro (PMB)



Acesse no google para melhores conhecimentos e seja um dos membros como eu.

PARTIDO MILITAR BRASILEIRO
PROGRAMA E ESTATUTO
 
Registro
Programa e Estatuto Aprovado pela
Convenção Nacional de 29/01/2011.
Serventias do Distrito Federal
    1º OFÍCIO DE NOTAS
E-mail: cartoriomgl@cartoriomgl.com.br.
Endereço: W/3 Sul Q. 505 Bloco "c", Lotes 1/3 - Brasília/DF.
Cep: 70350-530.
Telefone: 3244-3335.
Tabelião: José Eduardo Guimarães.
Substituto: Maurílio Antonio de Souza.
Prezados familiares, amigos e simpatizantes dos  militares do
Exercito, Marinha, Aeronáutica, Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do
Brasil, é com grande satisfação e enorme esperança  na construção de um país mais 2
justo, livre e solidário que apresento a vocês o Partido Militar Brasileiro (PMB) e os
conclamo a fazerem parte desta missão de cidadania.  
O Brasil e os brasileiros não suportam mais os desmandos da classe
política nacional. Todos os dias a imprensa noticia  desvios de conduta e  atos de
corrupção praticados por aqueles que deveriam representar a vontade soberana do povo
brasileiro, mas que, infelizmente, só representam os seus próprios interesses e os dos
grupos econômicos que os financiam, enquanto milhares de pessoas vivem numa
realidade de absoluta exclusão social.
Daí é que emerge o nosso dever-cidadão de propiciar ao povo
brasileiro uma opção de resgate da ética, da moral e, em especial, da honestidade na
política nacional, valores tão cultuados pelos militares, dando-lhes assim a oportunidade
de elegerem pessoas compromissadas com a realização de um Brasil soberano e
comprometido com a realização da cidadania e da dignidade humana de todos os
brasileiros e brasileiras.
O Partido Militar Brasileiro (PMB) surge assim como uma inovadora
alternativa a todos aqueles que não mais acreditam nos partidos e nos  políticos do
Brasil, uma opção para moralizar  o  nosso amado País e  promover uma profunda
modificação da política e da realidade brasileira.
Por fim, agradeço o apoio de todos militares da ativa e da reserva,
familiares, amigos e civis que confiam em nossos ideais,  pois sem vocês não seria
possível a criação do Partido Militar Brasileiro.
Brasília, 29 de janeiro de 2011.
ANDRÉA FRANÇA COELHO ROSA
Presidente Nacional do PMB

sábado, 24 de novembro de 2012

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos


DECISÃO
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.

Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Banco Daycoval: Juízes condenam a indenizar R$ 7.000,00 e R$ 43.120,00 a Elias Azevedo Teixeira a título de danos morais por descumprir contrato.

Processo nº:
0022964-70.2011.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em 26 de setembro de 2011, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:12h perante o MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Telles Maciel Sampaio, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma restou inviável. Apresentada a contestação, deu-se vista à parte autora que impugnou os documentos que vieram com a contestação eis que unilaterais. As partes prescindiram de provas. SENTENÇA: ¿ Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe onde o autor conta ter contratado empréstimo consignado a ser pago em 36 prestações de R$245,16 cada, a despeito do que a parte ré alterou a forma de cobrança para se dar em 60 parcelas no valor de R$117,61 cada, a despeito da exigência de margem consignável suficiente e de previsão contratual para realização de débito direto em conta corrente, no caso de falta de margem consignável. Pretende o autor compelir o réu a observar as condições contratadas quanto ao valor do desconto, abatendo-se os valores já descontados, assim como indenização por danos morais.A liminar foi concedida (fl.97 ).Nesta audiência do art. 277 do CPC, veio a contestação do réu, alegando este que a falta de margem consignável ensejou a alteração do valor do desconto, conforme previsão contratual. Reconheceu não haver se utilizado da prerrogativa contratual de realizar o débito em conta, na falta de margem consignável. Na ocasião, as partes dispensaram provas.Eis o breve e necessário relato.Dispensável, adentrar no exame dos contracheques para verificar se e quando havia margem consignável para desconto do valor de parcela originalmente contratado.De fato, é incontroverso, na medida em que reconhecido pelo réu, que o contrato previa desconto direto em conta na hipótese de falta de margem consignável e que tal não foi feito.Assim agindo, o réu, a par de descumprir o contrato, trouxe gravame ao autor, pois o não desconto no valor integral das parcelas contratadas ensejou o alongamento da dívida e da base temporal de incidência dos encargos, com crescimento do montante devido, em desfavor do autor.Assim agindo de molde a fazer crescer a dívida do autor, em seu benefício, quando poderia tê-la cobrado conforme permissivo contratual, o réu praticou conduta comercial abusiva e desleal vedada pelo CDC (art. 6º, IV e 39, X).Esta conduta, a par de certamente merecer reprimenda pela via do dano moral, certamente, mostram-no as regras de experiência comum, causou ao autor dissabor que excedeu ao mero descumprimento contratual, configurando-se assim o dano moral.Pautado na razoabilidade e tendo em vista os valores envolvidos, bem como a gravidade da conduta dolosa da ré no sentido de fazer crescer desnecessariamente o valor devido pelo autor, a seu benefício, fixo o valor da indenização em R$7.000,00, que tenho por adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório da espécie.Por outro lado, se era possível a cobrança do valor como contratado e tal não se deu somente devido à conduta abusiva do réu, não se pode admitir que o mesmo se locuplete com esta sua conduta, no que tange aos encargos incidentes sobre a dívida em virtude de sua conduta, pois tal configuraria enriquecimento injusto.Portanto, faz jus o autor a que seja compelido o réu a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor constante do contrato (R$9.149,76) os pagamentos parciais havidos e cobrando o restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data do fato (25.02.2006) e correção monetária a partir da sentença, bem como a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor total a ser pago, constante do contrato (R$9.149,76), os pagamentos parciais havidos e cobrando o saldo restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento eventualmente havido. Custas, pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da condenação, considerando a relativamente rápida e simples solução da demanda. P. R. I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 16:59

Em outro Processo juiz condena o mesmo Banco  também a indenizar Elias Azevedo Teixeira com a quantia de R$ 43.120,00.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em um primeiro passo, impende consignar que um dos requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença é a tempestividade, que no caso em comento conta-se a partir da data do depósito garantidor. Neste sentido, sendo certo que a certidão cartorária exarada às fls. 134 evidencia a inobservância do prazo previsto no §1º do art. 475-J, rejeito liminarmente a impugnação manejada por Banco Daycoval S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Passo seguinte, considerando que através do depósito garantidor realizado aos 25.out.2012, obtém-se a satisfação integral do crédito exequendo e que a prefalada impugnação revelou-se intempestiva, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi artigo 794, inciso I, do CPC, e DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja expedido mandado de pagamento do saldo atual existente na conta judicial nº 2400127476248 a benefício de Elias Azevedo Teixeira e/ou Márcio Castro da Silva OAB/RJ, desde que apresente instrumento procuratório com poderes expressos para receber. No mais, certificado o regular recolhimento das despesas processuais, EFETUE-SE o registro de baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo, observando-se que conduta refratária de Banco Daycoval S.A. quanto ao recolhimento de eventual diferença não inviabiliza o procedimento de baixa , porquanto o FETJ deverá ser comunicado com vistas à inscrição do débito na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , volvam conclusos para decisão.