domingo, 27 de janeiro de 2013

ALEXANDRE JOSÉ BARBOSA LIMA SOBRINHO


Episódio:   
Direção:  Fernando Barbosa Lima 
Produção:  2004 
Duração:  00:57:52 

Faixa etária indicativa:  Livre 
País de Origem:  Brasil 
SINOPSE:  A Vida e a obra de um dos mais importante jornalista de nosso século, vivendo 103 anos de idade, Dr. Barbosa participou de todos os eventos políticos de seu século, Foi governador de Pernambuco, Deputado Federal por duas vezes, Presidente da Academia Brasileira de Letras, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, foi anti candidato junto com o Dr. Ulysses Guimarães a Presidência e Vice Presidência da Republica no tempo da ditadura, foi a primeira assinatura no impeachment do Presidente Collor, escreveu, uma coluna assinada, durante 73 anos no Jornal do Brasil de onde foi inclusive diretor. Foi eleito, logo após a sua morte, pela revista Imprensa, pela Internet e por uma grande comissão de jornalista de SP O jornalista do Século. escreveu mais de 70 livros. Esse DVD é uma verdadeira aula de democracia, cidadania e nacionalismo. 
HORÁRIOS:  domingo 27/1 15:05  
Classificação:  Obra Não Publicitária Brasileira, Constituinte de espaço qualificado e Independente 

sábado, 26 de janeiro de 2013

FUNDO DE SAÚDE INCONSTITUCIONAL. EXÉRCITO, MARINHA, AERONÁUTICA, POLÍCIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES.


Processo:
AC 200951100030581 RJ 2009.51.10.003058-1
Relator(a):
Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO
Julgamento:
06/09/2011
Órgão Julgador:
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
E-DJF2R - Data::19/09/2011 - Página::81/82

Ementa

TRIBUTÁRIO - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA (FUSEX, FUSMA E FUNSA) - DECRETO 92.512/86, LEIS 5.787/72 E 8.237/91, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 - ART. 149 E 150 da CF/88 - PRESCRIÇÃO (CINCO MAIS CINCO) - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - SÚMUMA 52/TRF 2ª REGIÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PROVIMENTO PARCIAL.
- Tratando-se de uma espécie de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais 05 (cinco) anos da homologação, expressa ou tácita, já que são contribuições mensais obrigatórias, descontadas do soldo do militar.
- Deve ser afastada a incidência retroativa da interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 52/TRF 2ª Região.
- Qualquer interpretação legislativa que modifique o entendimento de que, ao tempo da redação originária do art. 168, I, do CTN, o prazo de prescrição para restituição/devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação passa a contar da data da homologação, tácita ou expressa, deve ser taxada de inconstitucional.
- É clara a natureza tributária da referida contribuição de custeio (assistência médico-hospitalar militar), tendo em vista seu caráter compulsório e, indispensável a autorização em lei para a fixação ou majoração da sua alíquota, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.
- Em 30/09/1991, entrou em vigor a Lei 8.237/91, revogando expressamente a Lei 5.787/72, nada dispondo sobre a alíquota da contribuição para a assistência médico-hospitalar militar e na ausência desses elementos, a contribuição continuou a ser exigida com base no Decreto 92.512/86, que regulamentava a Lei 5.787/72, bem como através de Portaria do Ministério do Exército, ferindo o princípio constitucional da legalidade, pois tais normas infralegais não poderiam disciplinar matéria relativa à fixação da alíquota de tributos.
- Os valores correspondentes à referida contribuição, que foram exigidos a partir da vigência da Lei 8237/1991 (30/09/91), até a superveniência da Medida Provisória nº 2.131/2000 (01/04/200l), norma com força de lei, que estabeleceu os elementos quantitativos do tributo, caracterizam-se por indevidos, sujeitando-se à restituição.
- Descabe a devolução em dobro dos valores indevidos, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, as quais têm considerado que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor.
- Não existe nos autos qualquer prova de dano moral alegado pelo autor, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que tal situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização.
- Aplicação, a partir de 01/01/1995, da taxa Selic (sem a inclusão de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária, no período em que vigorar) e juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único do CTN, após o trânsito em julgado.
- Recurso parcialmente provido.

Fundo de Saúde da PMERJ. Ação 20040011000188

sábado, 19 de janeiro de 2013

IPTU. STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU


ESPECIAL
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança 
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198). 

STJ: Sobem de R$ 4 mil para R$ 100 mil honorários de advogado que conseguiu impugnar cumprimento de sentença


DECISÃO
Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Com base nesse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial de um advogado.

Salomão se respaldou na jurisprudência do STJ que permite a revisão de verba advocatícia, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão.

Violação

Como não teve sucesso no recurso direcionado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o advogado recorreu ao STJ. Alegou violação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) – que tratam dos valores mínimo e máximo e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos honorários, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções.

Alegou ainda violação do artigo 23 da Lei 8.906/1984, segundo o qual: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Rejeição ou acolhimento

Ao analisar o recurso, o ministro Salomão destacou um recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186), julgado pela Corte Especial. De acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

“Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou Salomão.

Atento às circunstâncias da causa e ao trabalho do advogado na redução do valor da execução, o ministro deu provimento ao recurso especial para elevar os honorários advocatícios.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

FALECEU O PADRE QUINHA

Faleceu em Petrópolis nesta sexta-feira dia 18/01/2013, o religioso católico Pe. José Carlos Medeiros Nunes (Pe. Quinha).

Umas das OBRAS do religioso 'era voltada ao social aos mais necessitados.

OBJETIVOS DA OBRA:

· Prestar assistência espiritual, psicológica, médica e social ao dependente etílico e a todos que necessitarem desses serviços, adiante denominados dependentes, com vistas à sua reinserção na sociedade.

· Conscientizar o dependente da importância e necessidade de buscar descobri, valorizar e respeitar sua dignidade de pessoa humana.

· Prestar assistência médica ao dependente desde a fase de desintoxicação até sua efetiva recuperação.

· Encaminhar e abrigar o dependente em casa de recolhimento.

· Apoiar e manter vínculo com a família do dependente através de reuniões e palestras para reinsercão do dependente na sociedade.
· Criar Banco de Dados de outras instituições vinculadas ao mesmo objetivo social.

· Firmar convênios com entidades públicas ou particulares a fim de viabilizar a execução dos objetivos institucionais principais desta INSTITUIÇÃO.


Pe. José Carlos Medeiros Nunes (Pe. Quinha)

Histórico:

A Associação Oficina de Jesus, teve ínicio no ano de 1997, quando o Pe. Quinha, desenvolvendo um trabalho com os mais necessitados, se deparou com uma situação que muito o preocupou: o problema dos dependentes de alcool. Depois de profundos momentos de oração, partilhando com alguns paroquianos, decidiu dar início a um trabalho que na verdade nem sabia o que fazer. Começaram a conversar com moradores de rua dependentes de alcool, e também aqueles que tinham família e tinham onde morar, porém viviam essa triste realidade. Foi realizado um encontro de cinco dias com setenta dependentes , onde rezamos, falamos da importância de conhecerem o Evangelho. E para continuarmos a acompanhá-los organizamos um grupo e começamos a nos reunir semanalmente na Paróquia, com o objetivo de orientar e dar apoio.

Com o passar do tempo sentimos que Deus nos pedia para que eles pudessem ficar residindo num lugar específico para tratamento. O próprio Deus nos deu um Sítio, e começamos a levá-los para residirem neste sítio por 6 meses. Com dificuldades fomos adaptando o Sítio de acordo com as necessidades desses irmãos, construímos alguns quartos, Capela e os próprios internos começaram a trabalhar cuidando de animais, fazendo plantações e outros trabalhos. Como Maria sempre esteve presente em todos os momentos, o Padre consagrou o Sítio a Ela, dando o nome de "Sítio Nossa Senhora do Sorriso", pois segundo ele, lá é o lugar do sorriso de Nossa Senhora, pois ela se alegra de ver os filhos que chegam doentes, se recuperarem e voltarem ao convívio social.

No ano de 2004, tivemos a Graça de conseguír outro Sítio, emprestado, já que só o primeiro não atendia a todos, devido a grande procura das pessoas dependentes. Esse Sítio recebeu o nome de "Sítio Nossa Senhora das Graças" no Bairro Brejal situado na Posse em Petrópolis.