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Presidência da
República Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Vigência |
Regulamenta a Lei no 12.527, de
18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do §
3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da
Constituição.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei
no 12.527, de 2011.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados -
dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da
informação;
III - documento - unidade
de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa
- informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal -
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa
à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da
informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VII - disponibilidade -
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade -
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade -
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X - primariedade -
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI - informação
atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo
com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
e
XII - documento
preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão
ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas.
Art. 4o A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução
de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, declarada nos termos da Lei
no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao
disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A
divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e,
quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao disposto
neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil,
pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.
Art. 6o
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se
aplica:
I - às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça; e
II - às informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma
do §1o do art.
7o da Lei no 12.527, de
2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos e
entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na
Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei
no 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a
divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão disponibilizados
nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na
página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §
1o; e
II - barra de identidade
do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o
Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de
2011.
§ 3o Deverão ser divulgadas,
na seção específica de que trata o § 1o,
informações sobre:
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - repasses ou
transferências de recursos financeiros;
IV - execução
orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas
e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e
subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles
que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da
autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC.
§ 4o As informações poderão
ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
§ 5o No caso das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da
Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art.
5o.
§ 6o O
Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às
operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as
taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas
bancárias.
§ 7o A
divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras
hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na
legislação.
Art. 8o Os sítios na Internet
dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes
requisitos, entre outros:
I - conter formulário
para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV - possibilitar acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
V - divulgar em detalhes
os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir
autenticidade e integridade das informações disponíveis para
acesso;
VII - indicar instruções
que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade; e
VIII - garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao
Cidadão
Art. 9o Os órgãos e entidades
deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo
de:
I - atender e orientar o
público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar
pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete
ao SIC:
I - o recebimento do
pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da
informação;
II - o registro do pedido
de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo,
que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do
pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber.
Art. 10. O SIC será
instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao
público.
§ 1o Nas unidades
descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e
registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2o Se a unidade
descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do
órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e
a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à
Informação
Art. 11. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1o O
pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico
e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O
prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
§ 3o É
facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação
por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o Na hipótese do §
3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia
o prazo de resposta.
Art. 12. O pedido de
acesso à informação deverá conter:
I - nome do
requerente;
II - número de documento
de identificação válido;
III - especificação, de
forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 13. Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados; ou
III - que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Art. 14. São vedadas
exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à
Informação
Art. 15. Recebido o
pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
§ 1o Caso não seja possível o
acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte
dias:
I - enviar a informação
ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data,
local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação;
III - comunicar que não
possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha
conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
ou
V - indicar as razões da
negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o Nas hipóteses em que o
pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada
a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando a manipulação
puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou
entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o Na impossibilidade de
obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 16. O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa
encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte
dias.
Art. 17. Caso a
informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o
fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou
entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente
Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação
do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei
no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em
que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo
superior.
Art. 19. Negado o pedido
de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta,
comunicação com:
I - razões da negativa de
acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e
prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
e
III - possibilidade de
apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com
indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As
razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação
do documento classificado.
§
2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a
documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de
tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição
do ato ou decisão.
Parágrafo único. O
Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos
que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária,
monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo
de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o
caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que
deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do
recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à
informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à
autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no
12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento da reclamação.
§ 1o O prazo para apresentar reclamação
começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2o A autoridade máxima do órgão ou
entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada
como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de
cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá
determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2o Provido o recurso, a
Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo
órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às
razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido
o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo
VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE
SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Art. 25. São passíveis
de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a defesa
e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II - prejudicar ou pôr em
risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr
em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado
risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
VI - prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico,
assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art.
6o;
VIII - pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares; ou
IX - comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26. A informação em
poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para a
classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco
ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de
classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art. 28. Os prazos
máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto:
vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze
anos; e
III - grau reservado:
cinco anos.
Parágrafo único. Poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29. As informações
que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República,
Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato,
em caso de reeleição.
Art. 30. A classificação
de informação é de competência:
I - no grau
ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da
República;
b) Vice-Presidente da
República;
c) Ministros de Estado e
autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da
Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das
autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
e
III - no grau reservado,
das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes.
§ 1o É
vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo
ultrassecreto ou secreto.
§ 2o O
dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para
classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção,
comando ou chefia.
§ 3o É
vedada a subdelegação da competência de que trata o §
2o.
§ 4o Os agentes públicos
referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação
à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5o A
classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas
nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo
Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto não ratificada,
a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para
todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de
Informação
Art. 31. A decisão que
classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no
Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e
conterá o seguinte:
I - código de indexação
de documento;
II - grau de
sigilo;
III - categoria na qual
se enquadra a informação;
IV - tipo de
documento;
V - data da produção do
documento;
VI - indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art.
27;
VIII - indicação do prazo
de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da
classificação; e
X - identificação da
autoridade que classificou a informação.
§ 1o O
TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o As informações previstas no inciso VII do caput
deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação
classificada.
§ 3o A
ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30
deverá ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou
outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no
prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de
ratificação
Art. 33. Na hipótese de
documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo,
será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando
assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com
ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os órgãos e
entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a
informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em
qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a
autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em
qualquer grau de sigilo;
IV - subsidiar a
elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na
Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação
Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A classificação
das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser
observado:
I - o prazo máximo de
restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de
quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau
ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art.
47;
III - a permanência das
razões da classificação;
IV - a possibilidade de
danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;
e
V - a peculiaridade das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes
públicos.
Art. 36. O pedido de
desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos
órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à
informação.
Parágrafo único. O
pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora,
que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido
de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
negativa, ao Ministro de Estado ou à
autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta
dias.
§ 1o Nos casos em que a
autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da
entidade.
§ 2o No caso das Forças Armadas, o recurso será
apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de
negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No caso de informações produzidas por autoridades
ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e
reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver
em território brasileiro.
§ 4o Desprovido o recurso de
que tratam o caput e os §§1o a 3o,
poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38. A decisão da
desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo
apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. As informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente
preservadas, nos termos da Lei
no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de
restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40. As informações
classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente
do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41. As informações
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42. Não poderá ser
negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. O
requerente deverá apresentar razões
que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito
que se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a
divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e
Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos
autorizados por lei.
Art. 44. As autoridades
do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em
qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A
pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder
Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará
as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art. 45. A autoridade
máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações
desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações
classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de
documento;
b) categoria na qual se
enquadra a informação;
c) indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data
da classificação e prazo da classificação;
III - relatório
estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos; e
IV - informações
estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no
caput, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CLASSIFICADAS
I - Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da
Justiça;
III - Ministério das
Relações Exteriores;
IV - Ministério da
Defesa;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República;
VIII - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da
União; e
X - Controladoria Geral
da União.
Parágrafo único. Cada
integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da
Comissão.
Art. 47. Compete à
Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I - rever, de ofício ou
mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou
secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da
autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as
informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da
classificação;
III - decidir recursos
apresentados contra decisão proferida:
a) pela
Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação
ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Ministro de
Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de
desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma
única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo
de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso
ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade
do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País,
limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação;
e
V - estabelecer
orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na
aplicação da Lei no
12.527, de 2011.
Parágrafo único. A não
deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do
caput implicará a desclassificação automática das
informações.
Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada
por seu Presidente.
Parágrafo único. As
reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis
integrantes.
Art. 49. Os
requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau
ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão
ser encaminhados à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações em até um
ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O
requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no
grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões
subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações deverá apreciar os
recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente,
até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua
autuação.
Art. 51. A revisão de
ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será
apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação
automática.
Art. 52. As deliberações
da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações serão
tomadas:
I - por maioria absoluta,
quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput
do art.47; e
II - por maioria simples
dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Casa
Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto
de qualidade para desempate.
Art. 53. A Casa Civil da
Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da
Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, cujas competências
serão definidas em regimento interno.
Art. 54. A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações aprovará, por maioria
absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Parágrafo único. O
regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de
noventa dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e
entidades:
I - terão acesso restrito
a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a
contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Art. 56. O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 57. O consentimento
referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o
acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III - ao cumprimento de
decisão judicial;
IV - à defesa de direitos
humanos de terceiros; ou
V - à proteção do
interesse público geral e preponderante.
Art. 58. A restrição de
acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder
Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
ou
II - quando as
informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 59. O dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer
a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam
sob sua guarda.
§ 1o Para subsidiar a decisão
de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá
solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com
notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a
questão.
§ 2o A
decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e
período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após a decisão de
reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na hipótese de documentos
de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente
máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou
entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste
artigo.
Art. 60. O pedido de
acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo
IV e estará condicionado à comprovação da identidade do
requerente.
Parágrafo único. O
pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação do
consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por
meio de procuração;
II - comprovação das
hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração do
interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados
os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61. O acesso à
informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1o A
utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
§ 2o Aquele que obtiver acesso
às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido,
na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no
que couber, a Lei no 9.507,
de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de
ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I - cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação
aplicável.
§ 1o As informações de que
trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e
em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2o A
divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o
As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da
celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 64. Os pedidos de
informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados
diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65. Constituem
condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou
má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a
divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em
grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão
de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas
no caput serão consideradas:
I - para fins dos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou
graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em
lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do
disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na
referida lei.
Art. 66. A pessoa
natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65,
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo
com o Poder Público;
IV - suspensão temporária
de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o A
sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos
incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A
multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$
1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso
de pessoa natural; ou
II - inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
no caso de entidade privada.
§ 3o A
reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando
a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou
entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o A
aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O
prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez
dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA
LEI
Seção I
Da Autoridade de
Monitoramento
Art. 67. O dirigente
máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente
subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei
no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar
a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de
cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas
para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste
Decreto;
IV - orientar as unidades
no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre
reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o
disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao
Monitoramento
Art. 68. Compete à
Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário
padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no
sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1o
do art. 11;
II - promover campanha de
abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à
informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos
e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no
que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
IV - monitorar a
implementação da Lei no
12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações
estatísticas relacionadas no art. 45;
V - preparar relatório
anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a
ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar a
aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
e
VII - definir, em
conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e
procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de
2011.
Art. 69. Compete à
Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões
específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer
procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando
prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os
procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no
âmbito do SIC.
Art. 70. Compete ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto:
I - estabelecer regras de
indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos
complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de
segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento
de informações classificadas;
e
III - promover, por meio
do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de
pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de
informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 71. Os órgãos e
entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os
ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 72. Os órgãos e
entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e
secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto não transcorrido
o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação, observados os prazos e disposições da legislação
precedente.
§ 3o As informações
classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão consideradas, automaticamente,
desclassificadas.
Art. 73. A publicação
anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74. O tratamento de
informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de
2012.
Brasília, 16 de maio de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo
CardozoCelso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar
Patriota
Guido MantegaMiriam Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Marco Antonio RauppAlexandre Antonio
TombiniGleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José
Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge
Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes