segunda-feira, 27 de agosto de 2012

26°.BPM MOBILIZA DEZENAS DE POLICIAIS MILITARES PARA FESTIVAL DE ROCK EM PETRÓPOLIS / RJ.

No último final de semana dia 24 e 25 o 26°.BPM empregou dezenas de Policiais Militares do serviço de expediente para garantir o policiamento externo do festival de Rock em Petrópolis.
Segundo o programa Regime adicional de serviços (RAS) da corporação provavelmente os policiais empregados no serviço extra poderão requerer pagamentos de horas extras através de REQUERIMENTOS ao CMT da corporação.
 

Bol da PM nº. 064 - 04 Abr 2012 - Fl. 94

DECRETO Nº. 43.538, DE 03 DE ABRIL DE 2012

INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS) PARA POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES,
BOMBEIROS MILITARES E AGENTES PENITENCIÁRIOS - PROGRAMA MAIS POLÍCIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº. E-09/206/0012/2012,
DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, com base no disposto no art. 6º da Lei nº. 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, o Regime Adicional de Serviços (RAS), para que os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, em sistema de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competência, participar de:
I - programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a serem definidos pelos titulares das respectivas Pastas;
II - programas específicos à vista da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (“RIO+20”), da Copa das Confederações de 2013, da Jornada Mundial da Juventude Católica de 2013, da Copa do Mundo FIFA de 2014, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016 e outros assim considerados pelo Governador;
III - programas de cooperação estabelecidos por convênios com entidades da Administração Indireta estadual, Municípios e Concessionárias de serviços públicos na execução das respectivas atividades;
IV - programas de auxílio estabelecidos por termos de cooperação com órgãos da Administração Direta estadual na proteção dos bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º - Os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, nos limites das respectivas esferas de competência, poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais para atender aos programas de que tratam os incisos I e II do art. 1º, dependendo, porém, de inscrição voluntária a participação naqueles de que tratam os incisos III e IV daquele dispositivo.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos programas de que trata este Decreto os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estiverem em efetivo exercício nos órgãos de origem ou lotados nas Secretarias às quais se subordinam ou se vinculam seus órgãos, vedada a convocação daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais.
§ 3º - A gratificação de encargos especiais só será percebida enquanto o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver efetivamente participando dos programas de que trata este Decreto.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário licenciado exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade decorrente do serviço permanecerá recebendo, a título indenizatório, valor correspondente ao das gratificações decorrentes da participação nos programas tratados neste Decreto, que lhes estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do programa, até o limite de 12 (doze) meses.
§ 5º - A gratificação de encargos especiais não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou vencimento-base.
§ 6º - A gratificação de encargos especiais não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 7º - Nos convênios de que trata o inciso III do art. 1º, as demais convenentes deverão assumir a obrigação de reembolsar ao Estado do Rio de Janeiro as despesas com pagamento de gratificação de encargos especiais.
§ 8º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos que venham a se valer do serviço auxiliar de que trata o inciso IV do art. 1º as despesas com pagamento de gratificação de encargos especiais.

Art. 3º - O emprego do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário nos programas de que trata este Decreto consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho....




Segundo dia de Green Rock Festival tem grandes nomes em Itaipava

QUINTA, 23 AGOSTO 2012 17:04
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O 1º dia do Green Rock Festival, em Petrópolis,
recebeu artistas ícones do cenário nacional,
que embalaram o público ao som de grandes
sucessos. Kid Abelha, Skank, Charlie Brown
Jr. e Frejat se apresentaram nos palcos principais
e brilharam em suas apresentações. Com estrutura
digna de grandes eventos nacionais e internacionais,
o Green Rock Festival proporcionou uma noite
especial aos turistas e moradores da região
serrana, com DJs consagrados no palco eletrônico
e bandas novas e talentosas da região serrana e do Rio de Janeiro.
Paula Toller, George Israel e Bruno Fortunato, comemorando trinta anos de Kid Abelha, levaram
seus grandes sucessos dos anos 80, 90 e 2000 para os fãs presentes. Com 50 anos recém
comemorados, a cantora, em grande forma, cantou os principais hits da banda como “Todo
meu ouro”, “Em  92”,  “Garotos”, “Dizer não é dizer sim” e “Amanhã é 23”, entre outras joias
pop iniciais,  sem esquecer as mais recentes como “Nada sei”, “Por que eu não desisto de
você”, e a célebre releitura de “Na rua, na chuva, na fazenda”.
A 2ª grande atração da noite foram os mineiros do Skank, liderados por Samuel Rosa. A banda
colocou a galera pra pular com as músicas “Três lados” e “Vou deixar”. No clássico “É uma
partida de Futebol”, Samuel Rosa pediu para o público cantar bem alto “pra ver se a seleção
ganha”. Antes de começar o clássico “É proibido fumar”, de Roberto e Erasmo Carlos, o
vocalista fez um solo especial de guitarra e a galera vibrou.
Depois do Skank, foi a vez de Charles Brown Junior agitar o público. Com grande número de fãs, a
banda apresentou o repertório que está no CD e DVD Música Popular Caiçara, que reúne músicas
selecionadas no repertório de 10 discos lançados em cerca de 15 anos.
Para fechar a noite e sem perder a pegada roqueira que está na essência de sua música, Frejat
apresentou um show com alguns de seus sucessos e canções de outros autores que ele sempre
gostou de dançar, com direito a muito Tim Maia. O repertório, que remonta a memória musical de
Frejat nos momentos mais alegres e felizes de sua vida, incluiu as autorais “Amor Pra Recomeçar”,
“Segredos”, entre outros.
Para o segundo dia, o Festival promete mais diversão e boa música ao público. Marcelo D2,
Detonautas, Cidade Negra e Lulu Santos são as grandes atrações da noite. O Green Rock Festival tem
transmitido ao vivo, em HD, pelo canal Multishow.
Simultaneamente, no palco eletrônico, os melhores DJ's nacionais da atualidade agitam a pista, que na
noite de hoje estará sob o comando de Marcelo Abreu, Dubshape, Leo Janeiro, Paulo Boghosian, 
Classic, Whebba e Diogo Accioly O público será surpreendido com a estrutura do evento, com som,
iluminação e tecnologia de ponta que está montada no Parque Municipal, em Itaipava. Antes dos grandes
nomes da cena, o evento abre espaço para os talentos locais: Sob Efeito e Tio Sam Disse.
As atrações se dividirão em 3 palcos e os organizadores prometem surpreender o público com
“tecnologia de ponta na estrutura, som, e iluminação”.
Os portões abrirão às 16h e os shows começam às 17h30 e vão até à 1h30. Os ingressos para assistir
 a cada um dos shows da pista custam R$ 80 (inteira), e o camarote open bar custa a partir de R$ 100.
Confira os shows deste sábado:
Dia 25
Palco principal
17:30 Sob Efeito
18:30 Tio Sam Disse
19:30 Detonautas
21:00 Cidade Negra
22:30 Marcelo D2
00:00 Lulu Santos
Eletrônico:
16:00 - Marcelo Abreu
17:00 - Dubshape
18:30 - Leo JaneiroClassic
20:00 - Paulo Boghosian
21:30 - Classic
23:00 - Whebba
00:30 - Diogo Accioly
Serviço:
Local: Parque Municipal de Petrópolis, em Itaipava, na Estrada União e Indústria, 10.000.
Datas: 24 e 25 de agosto
Horário dos shows: 17h30 às 01h30
Abertura dos Portões: 16h
Ingressos: Pista – R$ 40,00 (meia); Camarote – a partir de R$ 60,00 (sem open bar) e a partir de
R$ 100,00 (com open bar). Pagam meia entrada: estudantes, pessoas acima de 65 anos e quem levar
doações de alimentos não perecíveis.
Classificação etária: 16 anos

Compras pelo site: www.greenrockfestival.com.br ou www.ingressosky.com.br em até 12 vezes sem
juros (cartões Visa, Mastercard e Amex).O Green Rock Festival fechou parceria com a Azul Linhas
Aéreas e vai disponibilizar vouchers da companhia no valor de R$ 50 reais, para qualquer destino do
Brasil. Ao adquirir dois ingressos, um para cada dia do festival, o espectador receberá um voucher aéreo
no ato da compra, e poderá usá-lo até novembro de 2012.

Pontos de Venda: Lojas Taco (Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Caxias, Petrópolis, Itaipava,
Teresópolis, Juiz de Fora, Independência, Três Rios). Lojas Select – Posto Shell (Maracanã, Tijuca,
Vila Isabel, Barra da Tijuca, Botafogo, Várzea, Icaraí, Braz de Pina, Santa Amália, Santa Cruz,
São João de Meriti, Campo Grande, Icaraí, Quitandinha, Ilha do Governador, Recreio dos Bandeirantes,
Cova Iguaçu, Passos.



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

BRASIL - RJ. JUIZ CASA DUAS MULHERES EM ITAGUAÍ.


Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

Notícia publicada em 01/08/2012 15:50
O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologoua habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
 Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
 “Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
 Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
 “A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.
 Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os  Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
 De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.

DECRETO CRIA REDE DE INFORMAÇÃO PARA AGENTES DA SEGURANÇA


DECRETO Nº 43.683 DE 20 DE JULHO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.786,
DE 01 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/460543/2009,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto 41.786, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro que permitirá, com adequado nível de
segurança, acesso simultâneo às diferentes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro que forem a ele integra -
das”.
§ 1º - Caberá ao DETRAN/RJ à gestão técnica do Portal da Segurança, devendo prover e gerenciar tecnicamente
a estrutura tecnológica necessária.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, através de sua Subsecretaria de Inteligência, a gestão
administrativa, bem como as auditorias e as concessões de autorização de acesso ao Portal de Segurança.
§ 3º - A autorização terá prazo de até 03 (três) anos, conforme for fixado no ato que a conceder, expirando-se a
validade, em qualquer hipótese, caso o servidor público ou empregado de qualquer Instituição membro deixe de
exercer a função que o legitimou.
§ 4º Será considerado infração funcional grave qualquer ato de servidor que possibilite o acesso ao Portal de Segurança
de pessoa não autorizada ou que exorbite o exercício regular de suas funções públicas.
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§ 5º - Não terão acesso, ainda que em caráter temporário, ao Portal da Segurança os servidores públicos e empregados
que:
I- possuam condenação criminal, com sentença transitada em julgado, com data inferior ou igual a 05 (cinco)
anos, por crime doloso não considerado infração de menos potencial ofensivo;
II - estejam respondendo a ação penal ou indiciados em inquérito policial, em qualquer um dos casos, por crime
doloso não considerado infração de menos potencial ofensivo;
III - estejam respondendo a procedimento administrativo, por infração administrativa, para a qual seja cominada
pena de demissão;
IV - tenham sido punidos por infração grave ou gravíssima, num período de até cinco anos.
§ 6º - Deverão ser criados níveis de acesso ao Portal da Segurança de forma a possibilitar à SSINTE/SESEG o
fornecimento de autorização para acesso apenas aos bancos de dados necessários ao melhor desempenho da função
exercida pelo servidor público.
§ 7º - A fiscalização para o cumprimento do disposto no § 5º caberá, concorrentemente, à SSINTE e aos Gesto -
res e Corregedores de cada Órgão ou Instituição membro, no âmbito de sua Instituição;
§ 8º - Para melhor desempenho da fiscalização descrita no parágrafo anterior deverão ser criados meios técnicos
no Portal de Segurança, objetivando que seja informado, no âmbito de cada Órgão ou Instituição, sobre a necessidade
de reavaliação da permissão de acesso ao portal de segurança, por parte do usuário enquadrado nas situações
previstas nos incisos III e IV do § 5º.
Art. 2º - O artigo 2º do Decreto 41.786, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A integração de bases de dados ao Portal da Segurança deverá ser precedida de Convênio e/ou Resolução
Conjunta entre o DETRAN/RJ, a SESEG e a Instituição de direito público ou privado, ou órgão responsável
pelas informações.”
§ 1º - Independerá de Resolução Conjunta a integração das seguintes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro,
já suportadas pela estrutura tecnológica do DETRAN/RJ:
I - Sistema de Identificação Civil;
II - Sistema de Identificação Criminal;
III - Sistema de Pesquisa de Latentes;
IV - Sistema de Geração de Atestados de Antecedentes;
V - Sistema de Identificação Penitenciária;
VI - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados em Cartórios;
VII - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados no IML.
§ 2º - Independerá de Resolução Conjunta a integração das bases de dados existentes, ou que venham a ser cria -
das, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
PMERJ, bem como em qualquer entidade ou órgão que esteja dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança
do Rio de Janeiro, ou que venha a ser criado, especialmente:
I - Sistema de Consulta aos dados dos Registros de Ocorrência - ROWEB;
II - Sistema de Estatísticas de Ocorrências Policiais - LOCUSWEB;
III - Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão - POLINTER;
IV - Sistema de Cadastro de Presos na POLINTER - POLINTER;
V - Sistema de Cadastramento de Solicitação de Ocorrências - SESEG;
VI - Sistema de Pessoal da PCERJ - Medusa;
VII - Sistema de Pessoal da PMERJ - SISPES.
§ 3º - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
PMERJ, bem como todos os órgãos ou entidades que estejam na estrutura organizacional da SESEG deverão, no
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prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, integrar todos os bancos de dados e sistemas
corporativos ao Portal da Segurança.
§ 4º - A base de dados do INFOSEG poderá ser integrada ao Portal da Segurança, respeitada a normatização da
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 5º - Competirá às Secretarias de Estado assegurar a integridade, qualidade e permanente atualização das informações
de responsabilidade de órgãos e Instituições de direito público ou privado a elas vinculadas cujas bases
de dados forem integradas ao Portal da Segurança.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de
Janeiro, 20 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Secretaria de Estado de Segurança