quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DECRETO CRIA REDE DE INFORMAÇÃO PARA AGENTES DA SEGURANÇA


DECRETO Nº 43.683 DE 20 DE JULHO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.786,
DE 01 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/460543/2009,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto 41.786, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro que permitirá, com adequado nível de
segurança, acesso simultâneo às diferentes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro que forem a ele integra -
das”.
§ 1º - Caberá ao DETRAN/RJ à gestão técnica do Portal da Segurança, devendo prover e gerenciar tecnicamente
a estrutura tecnológica necessária.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, através de sua Subsecretaria de Inteligência, a gestão
administrativa, bem como as auditorias e as concessões de autorização de acesso ao Portal de Segurança.
§ 3º - A autorização terá prazo de até 03 (três) anos, conforme for fixado no ato que a conceder, expirando-se a
validade, em qualquer hipótese, caso o servidor público ou empregado de qualquer Instituição membro deixe de
exercer a função que o legitimou.
§ 4º Será considerado infração funcional grave qualquer ato de servidor que possibilite o acesso ao Portal de Segurança
de pessoa não autorizada ou que exorbite o exercício regular de suas funções públicas.
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§ 5º - Não terão acesso, ainda que em caráter temporário, ao Portal da Segurança os servidores públicos e empregados
que:
I- possuam condenação criminal, com sentença transitada em julgado, com data inferior ou igual a 05 (cinco)
anos, por crime doloso não considerado infração de menos potencial ofensivo;
II - estejam respondendo a ação penal ou indiciados em inquérito policial, em qualquer um dos casos, por crime
doloso não considerado infração de menos potencial ofensivo;
III - estejam respondendo a procedimento administrativo, por infração administrativa, para a qual seja cominada
pena de demissão;
IV - tenham sido punidos por infração grave ou gravíssima, num período de até cinco anos.
§ 6º - Deverão ser criados níveis de acesso ao Portal da Segurança de forma a possibilitar à SSINTE/SESEG o
fornecimento de autorização para acesso apenas aos bancos de dados necessários ao melhor desempenho da função
exercida pelo servidor público.
§ 7º - A fiscalização para o cumprimento do disposto no § 5º caberá, concorrentemente, à SSINTE e aos Gesto -
res e Corregedores de cada Órgão ou Instituição membro, no âmbito de sua Instituição;
§ 8º - Para melhor desempenho da fiscalização descrita no parágrafo anterior deverão ser criados meios técnicos
no Portal de Segurança, objetivando que seja informado, no âmbito de cada Órgão ou Instituição, sobre a necessidade
de reavaliação da permissão de acesso ao portal de segurança, por parte do usuário enquadrado nas situações
previstas nos incisos III e IV do § 5º.
Art. 2º - O artigo 2º do Decreto 41.786, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A integração de bases de dados ao Portal da Segurança deverá ser precedida de Convênio e/ou Resolução
Conjunta entre o DETRAN/RJ, a SESEG e a Instituição de direito público ou privado, ou órgão responsável
pelas informações.”
§ 1º - Independerá de Resolução Conjunta a integração das seguintes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro,
já suportadas pela estrutura tecnológica do DETRAN/RJ:
I - Sistema de Identificação Civil;
II - Sistema de Identificação Criminal;
III - Sistema de Pesquisa de Latentes;
IV - Sistema de Geração de Atestados de Antecedentes;
V - Sistema de Identificação Penitenciária;
VI - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados em Cartórios;
VII - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados no IML.
§ 2º - Independerá de Resolução Conjunta a integração das bases de dados existentes, ou que venham a ser cria -
das, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
PMERJ, bem como em qualquer entidade ou órgão que esteja dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança
do Rio de Janeiro, ou que venha a ser criado, especialmente:
I - Sistema de Consulta aos dados dos Registros de Ocorrência - ROWEB;
II - Sistema de Estatísticas de Ocorrências Policiais - LOCUSWEB;
III - Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão - POLINTER;
IV - Sistema de Cadastro de Presos na POLINTER - POLINTER;
V - Sistema de Cadastramento de Solicitação de Ocorrências - SESEG;
VI - Sistema de Pessoal da PCERJ - Medusa;
VII - Sistema de Pessoal da PMERJ - SISPES.
§ 3º - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
PMERJ, bem como todos os órgãos ou entidades que estejam na estrutura organizacional da SESEG deverão, no
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prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, integrar todos os bancos de dados e sistemas
corporativos ao Portal da Segurança.
§ 4º - A base de dados do INFOSEG poderá ser integrada ao Portal da Segurança, respeitada a normatização da
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 5º - Competirá às Secretarias de Estado assegurar a integridade, qualidade e permanente atualização das informações
de responsabilidade de órgãos e Instituições de direito público ou privado a elas vinculadas cujas bases
de dados forem integradas ao Portal da Segurança.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de
Janeiro, 20 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Secretaria de Estado de Segurança

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