segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Decreto 31739/02 | Decreto nº 31.739 de 28 de agosto de 2002 do Rio de janeiro




APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.579, de 05 de março de 1983, seus anexos, adendos ou modificações.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidade classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação das punições administrativas, à interposição de recursos contra a aplicação das punições, ao cancelamento de anotações disciplinares, à prescrição e demais disposições pertinentes.
Art. 2º - Este Regulamento aplica-se aos policiais militares em serviço ativo.
§ 1º - Os policiais militares inativos somente estarão sujeitos a medida cautelar ou exclusão e demissão, após decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º - Aos cadetes e alunos de cursos de formação, extensão e estágios de adaptação se aplicarão também os regulamentos específicos dos órgãos de apoio de ensino, os quais deverão adequar-se ao disposto no presente decreto.
TÍTULO II

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
Art. 4º - São manifestações essenciais da disciplina e da hierarquia policial-militar:
I - o respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa pública;
II - a pronta obediência às ordens legais;
III - a rigorosa observância às prescrições regulamentares;
IV - a correção de atitudes;
V - a colaboração espontânea, à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as emitir.
§ 1º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 6º - A civilidade é parte integrante da educação policial, cabendo ao superior tratar aos subordinados com respeito, e os subordinados dispensar aos superiores o mesmo tratamento.
Art. 7º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia policial-militar.
§ 1º - em igualdade de posto ou graduação é considerado superior aquele que contar mais Antigüidade;
§ 2º - quando a Antigüidade do posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e, assim sucessivamente, até o maior tempo de serviço e, por fim, de idade.
Art. 8º - Todo policial militar que se deparar com ato contrário à disciplina militar deverá adotar a medida saneadora cabível.
Parágrafo único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o transgressor, o policial militar deverá adotar as providências cabíveis; se subordinado, deverá comunicar à autoridade competente.
TÍTULO III

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO

Art. 9º - Transgressão disciplinar é toda violação do dever policial-militar tipificada neste Regulamento.
Art. 10 - As transgressões, quanto à natureza, classificam-se como:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
CAPÍTULO II

TRANSGRESSÕES

Art. 11 - São transgressões disciplinares:
§ 1º - De natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - trabalhar mal, por falta de atenção;
IV - tomar parte em jogos nas dependências oficiais quando não constitua passatempo ou lazer;
V - omitir-se deliberadamente da saudação militar a um superior, ou não respondê-la ao par ou subordinado, salvo se dispensado ou em razão da segurança pessoal;
VI - usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas respectivas, ou descurar do asseio pessoal ou coletivo;
VII - negar-se a receber fardamento, equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VIII - conduzir veículo, pilotar aeronave, embarcação ou qualquer outro meio de locomoção da Corporação, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar;
IX - afastar-se do local em que deva encontrar-se por foça de ordens ou disposições legais;
X - comparecer fardado a manifestações de caráter político;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações;
XII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XIII - introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas para consumo em dependências de OPM;
XIV - transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XV - utilizar-se de qualquer meio de locomoção de uso restrito para o serviço da Corporação, para fins de natureza particular;
XVI - tolerar de subordinado alguma conduta tipificada como leve.
§ 2º - De natureza média:
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera de suas atribuições;
II - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando não lhe couber intervir;
III - maltratar animais;
IV - deixar de dar, intencionalmente, informações em processos, quando lhe competir;
V - deixar de encaminhar documento no prazo legal sem justo motivo;
VI - adulterar, danificar ou retirar injustificadamente documento que instrua procedimento administrativo ou policial;
VII - deixar de cumprir ou retardar ordem legal;
VIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IX - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
X - representar a Corporação em qualquer ato sem estar autorizado;
XI - tomar compromisso pelo Órgão de Polícia Militar - OPM - que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XII - entrar ou sair de OPM, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando;
XIII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcações;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XVI - responder de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;
XVII - faltar, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte;
XVIII - não Ter o devido zelo com os bens pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;
XX - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXI - deixar de punir transgressor da disciplina;
XXII - usar armamento, munição e/ou equipamento não autorizado;
XXIII - disparar a arma por descuido ou sem necessidade;
XXIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, sem autorização;
XXV - extraviar ou danificar documentos e objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVI - retardar, prejudicar ou descumprir serviço ou ordem legal;
XXVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXVIII - cometer falta leve, tendo anotadas e não canceladas outras três dessas faltas;
XXIX - determinar a execução de serviço não previsto ou em desacordo com a lei ou regulamento;
XXX - prevalecer-se do posto, graduação ou função policial militar para atentar contra a liberdade sexual de seus subordinados;
XXXI - deixar de preservar local de infração penal;
XXXII - tolerar de subordinado alguma conduta tipificada como média.
§ 3º - De natureza grave:
I - trabalhar mal, intencionalmente;
II - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
III - dificultar ao subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
V - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos;
VI - maltratar preso sob sua guarda;
VII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;
VIII - liberar preso ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
IX - permitir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
X - ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;
XI - travar luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;
XII - introduzir para fins ilícitos material inflamável ou explosivo em OPM, salvo em obediência à ordem de serviço;
XIII - apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, ainda que por seu pequeno valor não constitua crime;
XIV - subtrair ou tentar subtrair, de local sob a administração policial-militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XVI - aconselhar, retardar ou concorrer para o mau cumprimento ou a inexecução de ordem legal de autoridade competente;
XVII - dar ordem manifestamente ilegal ou claramente inexeqüível;
XVIII - censurar publicamente decisão legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la;
XIX - receber propina ou comissão em razão de suas atribuições;
XX - praticar agiotagem sob qualquer de suas formas;
XXI - procurar a parte interessada em ocorrência policial-militar, para obtenção de vantagem indevida;
XXII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXIII - omitir intencionalmente em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIV - encaminhar parte ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem fundamento;
XXV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXVI - evadir-se da medida cautelar administrativa;
XXVII - cometer uma falta média, tendo anotadas e não canceladas duas faltas médias;
XXVIII - faltar ao serviço em situações especiais injustificadamente;
XXIX - publicar ou fornecer dados para publicação de documentos em que seja recomendado o sigilo sem permissão ou ordem da autoridade competente;
XXX - apresentar-se para atividades de serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de outras substâncias psicoativas;
XXXI - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagens indevidas;
XXXII - tolerar dos subordinados qualquer conduta tipificada como grave.
XXXIII - empregar contra outrem força física excessiva ou arbitrária no serviço.
TÍTULO IV

DA MEDIDA CAUTELAR

Art. 12 - A Medida Cautelar consiste na imediata intervenção das autoridades com poder disciplinar frente a situações de risco iminente para a vida ou a integridade física ou a propriedade material de outrem, quando a conduta seja formalmente imputada a policial militar.
Art. 13 - O policial militar que presenciar a prática de fato que recomende a aplicação da medida cautelar tomará, de imediato, as providências cabíveis.
Parágrafo único - Se o imputado for superior hierárquico, o ocorrido deverá ser comunicado imediatamente ao supervisor, ao oficial de dia da circunscrição do fato ou a autoridade de nível superior;
Art. 14 - O policial militar sujeito a Medida Cautelar será conduzido a sua OPM ou à da circunscrição onde ocorreu o fato, com dispensa do procedimento disciplinar.
Parágrafo único - Caso o acautelado seja conduzido a OPM da circunscrição do fato, este será imediatamente comunicado ao Comandante da sua OPM ou ao seu substituto eventual.
Art. 15 - Ao policial militar acautelado nas circunstâncias do artigo anterior são garantidos os seguintes direitos:
I - saber o motivo, por escrito, da Medida Cautelar a que está sendo submetido;
II - identificação do responsável pela aplicação da Medida;
III - comunicação imediata à família ou pessoa por ele indicada e a advogado, da OPM onde se encontre acautelado;
IV - alimentação, alojamento e assistência médica e psicológica;
V - a interposição de Recurso.
Parágrafo único - O oficial de dia da OPM em que estiver o acautelado tem o dever de garantir o efetivo exercício dos direitos previstos nos incisos I a V deste artigo e de encaminhar imediatamente à autoridade competente o recursos interposto.
Art. 16 - A Medida Cautelar não excederá de 48 (quarenta e oito) horas, computadas da sua efetivação.
Art. 17 - O recurso, por escrito, da Medida Cautelar, será interposto perante o superior hierárquico da autoridade que determinou o acautelamento.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico decidir, fundamentadamente, sobre o recurso, no prazo de 8 (oito) horas, computado da sua protocolização.
§ 2º - Expirado o prazo de 8 (oito) horas sem a decisão do recurso o policial militar será liberado imediatamente.
TÍTULO V

SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

NATUREZA E AMPLITUDE

Art. 18 - As sanções disciplinares que se podem aplicar, independentemente do posto, graduação ou função, são:
I - repreensão:
a) Verbal;
b) escrita;
II - prestação de serviço extraordinário;
III - suspensão;
IV - licenciamento, exclusão e demissão do serviço ativo.
Parágrafo único - Não constitui sanção disciplinar a advertência ou admoestação verbal que, para o melhor cumprimento das obrigações e serviços, seja feita no exercício do comando.
CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÃO

Art. 19 - A repreensão será:
I - verbal: quando aplicada em caráter particular, não devendo constar de Boletim, mas apenas nos assentamentos individuais do transgressor;
II - escrita: de forma ostensiva, através de publicação em Boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais do transgressor.
Art. 20 - Prestação de serviço extraordinário: consiste na freqüência de serviço interno ou externo, por período nunca superior a 12 (doze) horas, em ocasiões em que não lhe competir esse serviço;
Parágrafo único - O limite máximo do tempo de prestação de serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
Art. 21 - Suspensão: consiste no afastamento do transgressor das atividades policiais militares;
§ 1º - O policial militar suspenso será submetido a programa pedagógico de recapacitação profissional, cujas atividades não excederá 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - A suspensão não excederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Licenciamento, exclusão ou demissão: conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 23 - Com exceção da repreensão verbal, todas as demais sanções serão publicadas em Boletim.
CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

Art. 24 - As transgressões leves serão punidas com repreensão verbal ou escrita.
Art. 25 - As transgressões médias serão punidas em prestação de serviço extraordinário ou suspensão de até 15 (quinze) dias.
Art. 26 - As transgressões graves serão punidas com suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias ou licenciamento, exclusão ou demissão do serviço ativo.
Art. 27 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo único - As modificações da aplicação da punição são:
I - anulação;
II - relevação;
III - atenuação;
IV - agravação.
Art. 28 - A anulação da punição consiste na invalidação do ato punitivo por ilegalidade e a sua consequente supressão dos registros disciplinares.
Art. 29 - A anulação deve ser reconhecida quando for comprovada a ocorrência de ilegalidade na sua aplicação.
Art. 30 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.
Art. 31 - A relevação da punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo único - A relevação da punição pode ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
II - por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 32 - A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 33 - A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, a cargo exclusivamente do Comandante Geral da Corporação, do Chefe do Estado-Maior Geral da PM.
CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 34 - A comunicação disciplinar é o relato de uma transgressão disciplinar cometida por policial militar.
Parágrafo único - A comunicação disciplinar deve ser dirigida à autoridade policial militar ou civil competente.
Art. 35 - A comunicação disciplinar deve ser clara e precisa, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, circunstâncias e alegações do transgressor, quando presente.
§ 1º - É vedado ao comunicante tecer comentários ou opiniões pessoais;
§ 2º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas a Medida Cautelar, quando deverá ser feita imediatamente.
CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 36 - A atribuição disciplinar é inerente ao cargo, função, posto ou graduação.
Art. 37 - Tem atribuição para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento;
II - o Corregedor Geral a todos os policiais militares sujeitos a este regulamento;
III - o Secretário de Estado de Segurança Pública a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento, exceto quanto ao efetivo da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil;
IV - o Comandante Geral da Polícia Militar a todos os policiais militares sujeitos a este Regulamento, exceto quanto ao efetivo da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil;
V - o Coordenador Militar do Gabinete Civil aos policiais militares sob a sua coordenação;
VI - o Chefe do Estado Maior Geral e o Corregedor da PM a todos os integrantes de sua chefia e dos órgãos subordinados;
VII - os oficiais da Polícia Militar, do posto de Coronel a Tenente, aos policiais militares que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas;
VIII - os comandantes de Destacamentos de Policiamento Ostensivo (DPO) ou de Postos de Policiamento Comunitário (PPC), ou equivalentes, aos policiais militares que estiverem sob seu comando.
Art. 38 - O Corregedor Geral tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 39 - O Secretário de Estado de Segurança Pública tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 40 - O Comandante Geral da Polícia Militar tem atribuição para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, exceto a demissão.
Art. 41 - Cabem às demais autoridades as seguintes atribuições:
I - ao Chefe do Estado Maior Geral e ao Corregedor da PM as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até vinte dias;
II - aos oficiais superiores as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até quinze dias;
III - aos oficiais do posto de Capitão as sanções disciplinares de repreensão, prestação de serviço extraordinário e suspensão até 5 (cinco) dias;
IV - aos oficiais do posto de Tenente as sanções disciplinares de repreensão e prestação de serviço extraordinário, até 2 (dois) dias;
V - aos Aspirantes a Oficial e graduados em comando de DPO e PPC as sanções disciplinares de repreensão.
Parágrafo único - O policial militar quando no desempenho de função superior será competente para aplicar as punições correspondentes a este posto ou graduação.
CAPÍTULO VI

DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO

Art. 42 - Na imposição de sanção disciplinar será observado o critério de proporcionalidade com a conduta que a motive e se individualizará atendendo ao fato imputado, as circunstâncias que contribuíram para o cometimento da transgressão, os antecedentes funcionais, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa, sempre observados no procedimento apuratório a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - São circunstâncias de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
II - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
III - Ter havido motivo de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado.
§ 2º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
§ 3º - São circunstâncias atenuantes:
I - Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
II - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
III - a falta de prática no serviço;
IV - bons antecedentes funcionais.
Art. 43 - A decisão disciplinar descreverá a transgressão cometida, devendo dela constar, resumidamente, o seguinte:
I - a descrição da conduta que caracterize a transgressão;
II - a tipificação da transgressão disciplinar;
III - as razões de defesa;
IV - a decisão e a sanção imposta.
Parágrafo único - A decisão será publicada e notificada formalmente ao transgressor, com indicação do recurso que se possa interpor, assim como ante o qual há de apresentar-se e o prazo para a interposição.
Art. 44 - No concurso de crime ou contravenção penal e transgressão disciplinar, quando decorrentes do mesmo fato, será aplicada apenas a pena relativa a infração penal capitulada.
Art. 45 - Quando da absolvição penal, refeição de denúncia ou arquivamento de inquérito a transgressão disciplinar será apreciada apenas quando o fato não tiver sido objeto da decisão, desde que antes se instaure procedimento apuratório.
Art. 46 - Na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão ou continência entre elas serão impostas sanções isoladamente consideradas.
Parágrafo único - A transgressão-fim absorverá a transgressão-meio.
CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 47 - As sanções disciplinares impostas serão executadas após o transcurso do prazo de interposição do recurso cabível.
Parágrafo único - A interposição do recurso poderá suspender a execução da sanção imposta, a critério da autoridade recorrida.
Art. 48 - A autoridade que for executar sanção imposta a subordinado seu, estando ele à disposição ou a serviço de outro órgão ou autoridade, deve requisitar a apresentação do transgressor para dar cumprimento à punição imposta.
Parágrafo único - Quando o local determinado para a execução da sanção não for o da sua OPM, pode-se solicitar a autoridade sob as ordens da qual sirva o punido que o apresente diretamente ao local designado.
Art. 49 - A execução da sanção disciplinar imposta a policial militar afastado do serviço ocorrerá após a apresentação do sancionado pronto para o serviço, salvo nos casos de necessidade de preservação da ordem pública.
Parágrafo único - A suspensão do afastamento, para execução de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando ordenada pelo Governador do Estado, Corregedor Geral, Secretário de Segurança Pública ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
TÍTULO VI

ANOTAÇÃO E CANCELAMENTO DAS SANÇÕES

Art. 50 - Todas as sanções disciplinares serão anotadas na documentação militar do sancionado, devendo figurar a expressão clara e concreta do fato e sua qualificação.
Art. 51 - As notas desfavoráveis a que faz referência o artigo anterior serão canceladas, a requerimento do interessado, quando transcorridos os seguintes prazos:
I - um ano, quando se tratar de sanções impostas por faltas leves;
II - dois anos, quando se tratar de sanções por faltas médias;
III - quatro anos, quando se trate de sanções por faltas graves.
Parágrafo único - Os prazos se contarão desde que se tenha cumprido a sanção, e que durante esse tempo não haja sido imposta ao interessado sanção disciplinar ou pena criminal atentatória a dignidade ou ao decoro da classe.
Art. 52 - A forma prescrita para a anotação e o procedimento para o cancelamento das sanções impostas conforme as disposições deste Regulamento serão as reguladas por ato normativo do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 53 - Decidido o cancelamento de uma sanção disciplinar, se procederá a eliminá-la da documentação do interessado, redigindo-a de novo sem nenhuma menção ou referência à falta cometida nem a sanção imposta, sem que se possa certificar-se da mesma sob qualquer pretexto ou fundamento.
Art. 54 - A qualquer tempo as autoridades sancionadoras conhecerão das nulidades, de ofício ou a requerimento do interessado, sendo irrecorrível a decisão denegatória que declare motivadamente não se ter produzido prova suficiente do alegado.
Parágrafo único - Da decisão denegatória imotivada caberá recurso de alçada, na forma do disposto no art. 55 deste Regulamento.
TÍTULO VII

RECURSOS

Art. 55 - Contra as decisões punitivas adotadas neste Regulamento poderão os interessados interpor os recursos de alçada e reposição nos termos previstos nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Os recursos deverão apresentar-se por escrito, serão sempre motivados e em nenhum caso poderão interpor-se de forma coletiva.
Art. 56 - Contra as decisões pelas quais se impusera sanção por falta leve poderá o interessado interpor, por via regulamentar, recurso de alçada ante a autoridade ou o comando superior ao que impôs a sanção, tendo em conta o escalonamento hierárquico previsto na lei.
§ 1º - Os recursos poderão interpor-se no prazo que se iniciará no dia seguinte da notificação e concluirá no décimo dia, salvo se incidir em data que não haja expediente, hipótese que prorrogará o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Quando a sanção se houver imposta pelo Comandante Geral da Polícia Militar, o recurso de alçada se interporá perante o Secretário de Segurança Pública ou o Corregedor Geral.
§ 3º - Quando o recurso de alçada houver correspondido a um comando de nível inferior a Comandante de Unidade Operacional ou similar, poderá o interessado interpor um segundo recurso perante o respectivo Comandante no prazo de dez dias a partir da notificação da decisão recorrida.
§ 4º - Contra a decisão deste segundo recurso, que deverá ditar-se no prazo máximo de um mês, ou, no caso, da proferida em alçada, somente caberá propor ação judicial na forma da lei.
Art. 57 - Contra as decisões pelas quais se imponha sanção por falta média ou grave caberá interpor recurso de alçada, na forma e prazos estabelecidos no caput do artigo anterior.
Parágrafo único - As decisões adotadas em relação aos ditos recursos porão fim a via administrativa.
Art. 58 - Contra as decisões do Governador do Estado, do Corregedor Geral ou Secretário de Segurança Pública que imponham alguma das sanções previstas neste Regulamento somente se poderá interpor recurso de reposição, dirigido à mesma autoridade.
Art. 59 - O sancionado poderá solicitar a suspensão da sanção durante o tempo de tramitação do recurso, devendo a autoridade ante quem se apresente decidir este pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 60 - Somente se conhecerá do recurso de reposição se o interessado de plano demonstrar cabalmente a existência de prova nova, não examinada no curso do procedimento apuratório, potencialmente capaz de elidir a solução anteriormente adotada.
TÍTULO VIII

DAS PRESCRIÇÕES

Art. 61 - As faltas graves prescreverão aos dois anos, as médias aos seis meses e as leves aos dois meses.
§ 1º - O prazo de prescrição começará a contar-se desde o cometimento da transgressão disciplinar.
§ 2º - O início de qualquer procedimento apuratório interromperá os prazos de prescrição estabelecidos no caput deste artigo, e voltarão a correr se não concluir-se no tempo máximo estabelecido pela legislação.
§ 3º - Se o procedimento iniciar-se em razão de decisão judicial condenatória, a prescrição começará a computar-se desde a data em que a Corporação dela tiver conhecimento.
§ 4º - As sanções impostas por faltas graves prescreverão aos quatro anos, por faltas médias aos seis meses e aquelas por faltas leves aos dois meses.
§ 5º - Os prazos começarão a correr a partir da notificação da sanção imposta ou desde a suspensão do seu cumprimento, se houver começado.
§ 6º - A prescrição se interromperá quando por qualquer motivo não imputável à Corporação fosse impossível o início do cumprimento da sanção imposta ou quando ocorrer suspensão do prazo.
TÍTULO IX

DAS RECOMPENSAS

Art. 62 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares, através do elogio e dispensa do serviço.
Art. 63 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às conduta civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
§ 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para publicação, esta deve ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 64 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
§ 1º - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução, não podendo exceder o prazo máximo de 8 (oito) dias ou de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida o direito de férias. É regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas contado de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.
§ 2º - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
Art. 65 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Título, bem como anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no Art. 37 do inciso I ao V e ainda Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - As faltas disciplinares cometidas com anterioridade à entrada em vigor deste Regulamento serão sancionadas conforme a normativa anterior, salvo se as disposições do presente Regulamento forem mais favoráveis ao imputado, em cujo caso se aplicará este.
Art. 67 - Os procedimentos apuratórios que na entrada em vigor deste Regulamento se encontrarem em tramitação continuarão regendo-se até final conclusão pelas normas vigentes no momento de sua abertura, salvo naquilo em que o presente Regulamento seja mais favorável ao imputado.
Art. 68 - As decisões irrecorríveis que à entrada em vigor deste Regulamento não houverem sido executadas total ou parcialmente, assim como as que não houverem alcançado a irrecorribilidade por encontrar-se o recurso pendente de decisão, ou por não haver transcorrido o prazo para interposição, serão revisadas de ofício se da aplicação do presente Regulamento derivarem efeitos mais favoráveis para o imputado.
Art. 69 - Durante o exercício do mandato ou função eletiva em entidade ou associação que congregue Policiais Militares, especificamente nos casos de livre manifestação do pensamento, convicções políticas ou filosóficas, não estará o eleito submetido às sanções disciplinares previstas neste regulamento, salvo hipótese de necessidade de medida cautelar, prevista anteriormente no Art. 12.
Art. 70 - O policial militar que for eleito para mandato em diretoria de associação ou entidade representativa de policiais militares do Estado do Rio de Janeiro será afastado das suas atividades funcionais enquanto perdure o mandato, sem prejuízo de sua remuneração e direitos inerentes ao cargo.
Art. 71 - O afastamento será autorizado pelo Comandante Geral no prazo máximo de 7 (sete) dias após requerimento encaminhado pela entidade ou associação.
Parágrafo único - A autorização será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, especificando-se nomes e matrículas dos policiais militares afastados.
Art. 72 - O afastamento do policial militar será autorizado para cada entidade ou associação observada a seguinte proporção de número de filiados:
I - até 500 (quinhentos) filiados: 1 (um) policial militar;
II - de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) filiados: 2 (dois) policiais militares;
III - de 1001 (mil e um) a 2000 (dois mil) filiados: 3 (três) policiais militares;
IV - de 2001 (dois mil e um) a 4000 (quatro mil) filiados: 4 (quatro) policiais militares;
V - mais de 4001 (quatro mil e um) filiados: 5 (cinco) policiais militares.
Art. 73 - Do pedido de afastamento do policial militar constarão, obrigatoriamente, além dos nomes e matrículas dos eleitos, o prazo do mandato, as funções para qual foi eleito, bem como a cópia da Ata de Eleição e do Estatuto da Entidade e a declaração do número de filiados.
Art. 74 - O policial militar reassumirá as funções do seu posto ou graduação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o término do seu mandato, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia na entidade ou associação.
Art. 75 - Este Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora (Pub. D.O. de 28-08-2002)
(Republicado no D.O de 23/09/2002)
Área:
Data de publicação:08/28/2002
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor
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Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Atalho para outros documentos

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