quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.


O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980.REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

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