quinta-feira, 13 de setembro de 2012

PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO. ADVOGADA. FALECIMENTO.

Sexta Turma


A Turma decidiu que existe manifesto prejuízo para a defesa na hipótese de falecimento da única advogada do paciente após a interposição do recurso de apelação, haja vista a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça ter sido realizado em nome daquela. Para o Min. Relator, o acórdão deverá ser republicado em nome do advogado regularmente constituído. HC 226.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2012.

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