Processo nº: |
0022964-70.2011.8.19.0042
| ||||||||||||
Tipo do Movimento: |
Sentença
| ||||||||||||
Descrição: |
Em 26 de setembro de 2011, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:12h perante o MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Telles Maciel Sampaio, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma restou inviável. Apresentada a contestação, deu-se vista à parte autora que impugnou os documentos que vieram com a contestação eis que unilaterais. As partes prescindiram de provas. SENTENÇA: ¿ Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe onde o autor conta ter contratado empréstimo consignado a ser pago em 36 prestações de R$245,16 cada, a despeito do que a parte ré alterou a forma de cobrança para se dar em 60 parcelas no valor de R$117,61 cada, a despeito da exigência de margem consignável suficiente e de previsão contratual para realização de débito direto em conta corrente, no caso de falta de margem consignável. Pretende o autor compelir o réu a observar as condições contratadas quanto ao valor do desconto, abatendo-se os valores já descontados, assim como indenização por danos morais.A liminar foi concedida (fl.97 ).Nesta audiência do art. 277 do CPC, veio a contestação do réu, alegando este que a falta de margem consignável ensejou a alteração do valor do desconto, conforme previsão contratual. Reconheceu não haver se utilizado da prerrogativa contratual de realizar o débito em conta, na falta de margem consignável. Na ocasião, as partes dispensaram provas.Eis o breve e necessário relato.Dispensável, adentrar no exame dos contracheques para verificar se e quando havia margem consignável para desconto do valor de parcela originalmente contratado.De fato, é incontroverso, na medida em que reconhecido pelo réu, que o contrato previa desconto direto em conta na hipótese de falta de margem consignável e que tal não foi feito.Assim agindo, o réu, a par de descumprir o contrato, trouxe gravame ao autor, pois o não desconto no valor integral das parcelas contratadas ensejou o alongamento da dívida e da base temporal de incidência dos encargos, com crescimento do montante devido, em desfavor do autor.Assim agindo de molde a fazer crescer a dívida do autor, em seu benefício, quando poderia tê-la cobrado conforme permissivo contratual, o réu praticou conduta comercial abusiva e desleal vedada pelo CDC (art. 6º, IV e 39, X).Esta conduta, a par de certamente merecer reprimenda pela via do dano moral, certamente, mostram-no as regras de experiência comum, causou ao autor dissabor que excedeu ao mero descumprimento contratual, configurando-se assim o dano moral.Pautado na razoabilidade e tendo em vista os valores envolvidos, bem como a gravidade da conduta dolosa da ré no sentido de fazer crescer desnecessariamente o valor devido pelo autor, a seu benefício, fixo o valor da indenização em R$7.000,00, que tenho por adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório da espécie.Por outro lado, se era possível a cobrança do valor como contratado e tal não se deu somente devido à conduta abusiva do réu, não se pode admitir que o mesmo se locuplete com esta sua conduta, no que tange aos encargos incidentes sobre a dívida em virtude de sua conduta, pois tal configuraria enriquecimento injusto.Portanto, faz jus o autor a que seja compelido o réu a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor constante do contrato (R$9.149,76) os pagamentos parciais havidos e cobrando o restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data do fato (25.02.2006) e correção monetária a partir da sentença, bem como a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor total a ser pago, constante do contrato (R$9.149,76), os pagamentos parciais havidos e cobrando o saldo restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento eventualmente havido. Custas, pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da condenação, considerando a relativamente rápida e simples solução da demanda. P. R. I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 16:59
Em outro Processo juiz condena o mesmo Banco também a indenizar Elias Azevedo Teixeira com a quantia de R$ 43.120,00.
|

Dois importantes fatos, nesta vida, saltam aos olhos; primeiro, que cada um de nós sofremos derrotas temporárias, de formas diferentes, nas ocasiões mais diversas. Que cada adversidade traz consigo a semente de um benefício equivalente. Não encontrei homem algum bem sucedido na vida que não houvesse antes sofrido derrotas temporárias. Toda vez que um homem supera os reveses, torna-se mental e espiritualmente mais forte... É assim que aprendemos o que devemos à grande lição da adversidade.
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Banco Daycoval: Juízes condenam a indenizar R$ 7.000,00 e R$ 43.120,00 a Elias Azevedo Teixeira a título de danos morais por descumprir contrato.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A sua visita é importante.
A sua mensagem agora passa por autorização do moderador devido a postagens de difamação em comentários anônimos, portanto comente com responsabilidade a não violar as regras do blog.
Att. o Administrador.