quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Banco Daycoval: Juízes condenam a indenizar R$ 7.000,00 e R$ 43.120,00 a Elias Azevedo Teixeira a título de danos morais por descumprir contrato.

Processo nº:
0022964-70.2011.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em 26 de setembro de 2011, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:12h perante o MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Telles Maciel Sampaio, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma restou inviável. Apresentada a contestação, deu-se vista à parte autora que impugnou os documentos que vieram com a contestação eis que unilaterais. As partes prescindiram de provas. SENTENÇA: ¿ Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe onde o autor conta ter contratado empréstimo consignado a ser pago em 36 prestações de R$245,16 cada, a despeito do que a parte ré alterou a forma de cobrança para se dar em 60 parcelas no valor de R$117,61 cada, a despeito da exigência de margem consignável suficiente e de previsão contratual para realização de débito direto em conta corrente, no caso de falta de margem consignável. Pretende o autor compelir o réu a observar as condições contratadas quanto ao valor do desconto, abatendo-se os valores já descontados, assim como indenização por danos morais.A liminar foi concedida (fl.97 ).Nesta audiência do art. 277 do CPC, veio a contestação do réu, alegando este que a falta de margem consignável ensejou a alteração do valor do desconto, conforme previsão contratual. Reconheceu não haver se utilizado da prerrogativa contratual de realizar o débito em conta, na falta de margem consignável. Na ocasião, as partes dispensaram provas.Eis o breve e necessário relato.Dispensável, adentrar no exame dos contracheques para verificar se e quando havia margem consignável para desconto do valor de parcela originalmente contratado.De fato, é incontroverso, na medida em que reconhecido pelo réu, que o contrato previa desconto direto em conta na hipótese de falta de margem consignável e que tal não foi feito.Assim agindo, o réu, a par de descumprir o contrato, trouxe gravame ao autor, pois o não desconto no valor integral das parcelas contratadas ensejou o alongamento da dívida e da base temporal de incidência dos encargos, com crescimento do montante devido, em desfavor do autor.Assim agindo de molde a fazer crescer a dívida do autor, em seu benefício, quando poderia tê-la cobrado conforme permissivo contratual, o réu praticou conduta comercial abusiva e desleal vedada pelo CDC (art. 6º, IV e 39, X).Esta conduta, a par de certamente merecer reprimenda pela via do dano moral, certamente, mostram-no as regras de experiência comum, causou ao autor dissabor que excedeu ao mero descumprimento contratual, configurando-se assim o dano moral.Pautado na razoabilidade e tendo em vista os valores envolvidos, bem como a gravidade da conduta dolosa da ré no sentido de fazer crescer desnecessariamente o valor devido pelo autor, a seu benefício, fixo o valor da indenização em R$7.000,00, que tenho por adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório da espécie.Por outro lado, se era possível a cobrança do valor como contratado e tal não se deu somente devido à conduta abusiva do réu, não se pode admitir que o mesmo se locuplete com esta sua conduta, no que tange aos encargos incidentes sobre a dívida em virtude de sua conduta, pois tal configuraria enriquecimento injusto.Portanto, faz jus o autor a que seja compelido o réu a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor constante do contrato (R$9.149,76) os pagamentos parciais havidos e cobrando o restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data do fato (25.02.2006) e correção monetária a partir da sentença, bem como a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor total a ser pago, constante do contrato (R$9.149,76), os pagamentos parciais havidos e cobrando o saldo restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento eventualmente havido. Custas, pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da condenação, considerando a relativamente rápida e simples solução da demanda. P. R. I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 16:59

Em outro Processo juiz condena o mesmo Banco  também a indenizar Elias Azevedo Teixeira com a quantia de R$ 43.120,00.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em um primeiro passo, impende consignar que um dos requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença é a tempestividade, que no caso em comento conta-se a partir da data do depósito garantidor. Neste sentido, sendo certo que a certidão cartorária exarada às fls. 134 evidencia a inobservância do prazo previsto no §1º do art. 475-J, rejeito liminarmente a impugnação manejada por Banco Daycoval S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Passo seguinte, considerando que através do depósito garantidor realizado aos 25.out.2012, obtém-se a satisfação integral do crédito exequendo e que a prefalada impugnação revelou-se intempestiva, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi artigo 794, inciso I, do CPC, e DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja expedido mandado de pagamento do saldo atual existente na conta judicial nº 2400127476248 a benefício de Elias Azevedo Teixeira e/ou Márcio Castro da Silva OAB/RJ, desde que apresente instrumento procuratório com poderes expressos para receber. No mais, certificado o regular recolhimento das despesas processuais, EFETUE-SE o registro de baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo, observando-se que conduta refratária de Banco Daycoval S.A. quanto ao recolhimento de eventual diferença não inviabiliza o procedimento de baixa , porquanto o FETJ deverá ser comunicado com vistas à inscrição do débito na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , volvam conclusos para decisão.

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