quinta-feira, 29 de novembro de 2012

REUNIÃO DOS COMANDANTES DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL.

Os Estados Brasileiros passam pelos mesmos problemas de segurança, muitas vezes causados por problemas políticos que resultam em violência e afeta a população dos estados causando os mais diversos males.
Secretários de Segurança são substituídos, trocam Comandantes de Polícia Militar e etc. O pior é que nos leva a pensar que coincidentemente a maioria dos conflitos acontecem próximos, durante ou pós eleições políticas.
Será que as Polícias Estaduais são factóides de propagandas políticas pagando com suas vidas para atender interesses políticos nos Governos Estaduais? 
Os Comandantes das Polícias Militares do Brasil precisam se movimentar e agir antes que seja tarde de mais, antes que organizações internacionais estimulada por interesses diversos ataquem as instituição Militares Estaduais do Brasil para tentarem extingui-las.
    

EX-COMANDANTE DA PMESP DESABAFA.


NOTA DO COMANDANTE GERAL DA PMESP

Amigos,

Aqueles que ainda lêem jornais sabem que recentemente o Brasil recebeu uma "sugestão" da Onu no sentido de extinguir a Polícia Militar de Sâo Paulo, por "muito violenta".
Há dias, um acanalhado imbecil esquerdoso do Ministério Público declara em entrevista que nossos policiais militares praticam a violência por prazer. E certamente só diz tamanha asneira em estrita obediência a seus patrões estrangeiros.
A verdadeira razão porque querem extingui-la recheia esta carta do Comandante R.F.França: esta eficiência no cumprimento do dever que a faz o melhor corpo policial do País.
E eficiência conseguida no peito, no valor e na raça - ao arrepio das intenções de nossos governos esquerdopatas, de legisladores comunistóides que trabalham para a impunidade de bandidos, de eternas pressões de ONGs e suíno-comuno-políticos que defendem "direitos humanos" e de uma mídia tão venal quanto canalhamente desinformadora.
Há uma óbvia intenção de armar os ânimos da população contra nossos policiais para limitar ainda mais seu campo de ação, amarrá-los impotentes ante a agressão do crime, desestimular até a inércia apática a luta diária destes bravos.
Há que se repetir sempre aos que esquecem que a única barreira impedindo que criminais degenerados invadam nossas casas, roubem, brutalizem, estuprem e assassinem nossas famílias - ainda mais do que já fazem por estimulação governamental - é a bravura destes homens e mulheres da Polícia Militar.
Cumprimente-os quando encontrá-los.
Deixe-os saber que valorizamos seu trabalho e sacrifício.
Honre-os. Eles merecem


"Carta ao Povo de São Paulo e do Brasil

A Polícia Militar defende e protege 42 milhões de pessoas que residem no estado de São Paulo. Para quem pergunta se a população confia na Polícia, os números falam por si: no último ano, atendemos a mais de 43 milhões de chamados de pessoas pedindo ajuda, socorro e proteção; realizamos 35 milhões de intervenções policiais, 12 milhões de abordagens, 310 mil resgates e remoções de feridos e 128 mil prisões em flagrante (89 mil adultos e 39 mil “adolescentes infratores”); apreendemos 70 toneladas de drogas e mais de 12 mil armas ilegais; recuperamos 60 mil veículos roubados e furtados. De janeiro a junho, a população carcerária do estado cresceu de 180 mil para 190 mil presos, o que representa 40% de todos os presos do Brasil.

O estado de São Paulo ocupa o 25º lugar no Mapa da Violência 2012, publicado em maio pelo Instituto Sangari e registra hoje uma taxa de 10 homicídios/100 mil habitantes, uma das mais baixas do país. Só para ilustrar, o Rio de Janeiro registra a taxa de 30 homicídios/100 mil habitantes, e Alagoas chegou à impressionante taxa de 73 homicídios/100 mil habitantes. Tudo isso parece incomodar muito algumas pessoas, que tentam, por várias medidas, atacar e enfraquecer uma das mais bem preparadas e ativas polícias do nosso país. Essas pessoas ignoram muitos fatos e verdades. Neste ano, tivemos mais de 50 policiais militares assassinados covardemente e temos hoje mais de 5 mil policiais militares que ficaram inválidos na luta contra o crime.

Mesmo assim, não iremos nos acovardar. A Polícia Militar de São Paulo continuará sendo a força e a proteção das pessoas de bem que vivem em nosso Estado. Como policial, tenho orgulho de fazer parte dessa grande instituição e, como comandante, tenho orgulho dos 100 mil profissionais que trabalham comigo na luta contra o crime.

Peço a todas a pessoas de bem que acreditam em nosso trabalho que divulguem essa carta.

Muito obrigado!!!

Roberval Ferreira França
Coronel PM
Comandante Geral"
Post: Marilyn Glória Migliano

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Marinha promove primeira mulher oficial general das Forças Armadas



O comando da Marinha oficializou na manhã desta segunda-feira (26) a promoção da primeira mulher oficial general das Forças Armadas no Brasil.

A capitão de mar e guerra Dalva Maria Carvalho Mendes, 56, subiu para o posto de almirante após 32 anos de carreira militar.
"É uma alegria imensa, uma honra. Estou muito feliz. Espero que eu seja um exemplo [para outras mulheres]", disse emocionada, depois de receber a platina com duas estrelas --correspondente ao seu novo posto, no Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio.
Dalva Mendes faz parte do grupo de oficiais, das três forças, que foi promovido pela presidente Dilma Rousseff na última sexta-feira (23). O posto correlato ao da militar no Exército é o general de brigada e na Aeronáutica é o de brigadeiro.
A Marinha foi a primeira força a aceitar mulheres, em 1980. Dalva Mendes ingressou na primeira turma do Corpo Auxiliar Feminino de Oficiais em 1981.
Ela conta que estava no Centro Cirúrgico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), quando uma colega chegou com a novidade da primeira seleção de mulheres da Marinha. Na época, lembra que foram mais de 4.000 candidatas inscritas.
"Foi uma grande oportunidade que a Marinha abriu para as mulheres, principalmente porque naquela ocasião o mercado de trabalho estava um pouco restrito", conta.
Médica anestesista, Dalva Mendes trabalhava atualmente como diretora da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, na Tijuca, zona norte do Rio. Com a promoção, a almirante ocupará inicialmente um posto na Escola Superior de Guerra, na Urca, zona sul da cidade. Ela não confirma, no entanto, se permanecerá na área da saúde.
Viúva e com um casal de filhos, a médica afirma que conquistou hoje seu sonho na carreira militar. "Como toda mulher, eu tenho perfil de mãe e mãe tem todas essas características [general linha dura, disciplinadora, uma pessoa cordial e conciliadora]", disse.
Emocionada, a almirante não conteve as lágrimas na hora da cerimônia. "É como se eu estivesse renovando votos de casamento com a Marinha. Aquela noiva ansiosa, feliz, emocionada", diz.
A militar afirma que nunca sofreu preconceito na carreira e sempre contou com o apoio dos colegas. Ela diz que alcançou o sonho profissional com "muito trabalho".
"Nós precisamos parar com essa mentalidade [de que é mais difícil para a mulher galgar postos superiores]. Estamos mostrando que nós temos capacidade e com certeza teremos o respeito de todos", destacou.
FAMÍLIA
Os filhos da almirante acompanharam a cerimônia oficial de promoção da Marinha. Primeira tenente do quadro técnico da força, Luciana Carvalho Mendes, 27, disse que seguiu carreira militar influenciada pela mãe e se orgulha dela ocupar o primeiro posto feminino de oficial general. "É diferente, uma sensação que não dá para descrever", disse.
Luciana Mendes contou que a mãe sempre foi "comprometida com o trabalho e muito dedicada com o que faz". Ela disse que era comum a médica passar a maior parte do dia no hospital. Mesmo assim, sempre foi presente em casa. "A gente é muito amiga. Nossa relação é muito boa", afirmou.
Orgulhoso, o analista de sistemas Carlos Eduardo Carvalho Mendes diz que a mãe sempre soube olhar para todos os lados e analisar as questões tanto no meio pessoal como no profissional.
"Quem conhece a minha mãe sabe da pessoa íntegra que ela é, uma pessoa justa, com moral, ética. Ela é muito carinhosa, meiga, mas sabe ser séria, sabe ter aquele olhar de mãe para apontar que tem algo errado", diz.

domingo, 25 de novembro de 2012

Partido Militar Brasileiro (PMB)



Acesse no google para melhores conhecimentos e seja um dos membros como eu.

PARTIDO MILITAR BRASILEIRO
PROGRAMA E ESTATUTO
 
Registro
Programa e Estatuto Aprovado pela
Convenção Nacional de 29/01/2011.
Serventias do Distrito Federal
    1º OFÍCIO DE NOTAS
E-mail: cartoriomgl@cartoriomgl.com.br.
Endereço: W/3 Sul Q. 505 Bloco "c", Lotes 1/3 - Brasília/DF.
Cep: 70350-530.
Telefone: 3244-3335.
Tabelião: José Eduardo Guimarães.
Substituto: Maurílio Antonio de Souza.
Prezados familiares, amigos e simpatizantes dos  militares do
Exercito, Marinha, Aeronáutica, Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do
Brasil, é com grande satisfação e enorme esperança  na construção de um país mais 2
justo, livre e solidário que apresento a vocês o Partido Militar Brasileiro (PMB) e os
conclamo a fazerem parte desta missão de cidadania.  
O Brasil e os brasileiros não suportam mais os desmandos da classe
política nacional. Todos os dias a imprensa noticia  desvios de conduta e  atos de
corrupção praticados por aqueles que deveriam representar a vontade soberana do povo
brasileiro, mas que, infelizmente, só representam os seus próprios interesses e os dos
grupos econômicos que os financiam, enquanto milhares de pessoas vivem numa
realidade de absoluta exclusão social.
Daí é que emerge o nosso dever-cidadão de propiciar ao povo
brasileiro uma opção de resgate da ética, da moral e, em especial, da honestidade na
política nacional, valores tão cultuados pelos militares, dando-lhes assim a oportunidade
de elegerem pessoas compromissadas com a realização de um Brasil soberano e
comprometido com a realização da cidadania e da dignidade humana de todos os
brasileiros e brasileiras.
O Partido Militar Brasileiro (PMB) surge assim como uma inovadora
alternativa a todos aqueles que não mais acreditam nos partidos e nos  políticos do
Brasil, uma opção para moralizar  o  nosso amado País e  promover uma profunda
modificação da política e da realidade brasileira.
Por fim, agradeço o apoio de todos militares da ativa e da reserva,
familiares, amigos e civis que confiam em nossos ideais,  pois sem vocês não seria
possível a criação do Partido Militar Brasileiro.
Brasília, 29 de janeiro de 2011.
ANDRÉA FRANÇA COELHO ROSA
Presidente Nacional do PMB

sábado, 24 de novembro de 2012

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos


DECISÃO
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.

Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Banco Daycoval: Juízes condenam a indenizar R$ 7.000,00 e R$ 43.120,00 a Elias Azevedo Teixeira a título de danos morais por descumprir contrato.

Processo nº:
0022964-70.2011.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em 26 de setembro de 2011, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:12h perante o MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Telles Maciel Sampaio, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma restou inviável. Apresentada a contestação, deu-se vista à parte autora que impugnou os documentos que vieram com a contestação eis que unilaterais. As partes prescindiram de provas. SENTENÇA: ¿ Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe onde o autor conta ter contratado empréstimo consignado a ser pago em 36 prestações de R$245,16 cada, a despeito do que a parte ré alterou a forma de cobrança para se dar em 60 parcelas no valor de R$117,61 cada, a despeito da exigência de margem consignável suficiente e de previsão contratual para realização de débito direto em conta corrente, no caso de falta de margem consignável. Pretende o autor compelir o réu a observar as condições contratadas quanto ao valor do desconto, abatendo-se os valores já descontados, assim como indenização por danos morais.A liminar foi concedida (fl.97 ).Nesta audiência do art. 277 do CPC, veio a contestação do réu, alegando este que a falta de margem consignável ensejou a alteração do valor do desconto, conforme previsão contratual. Reconheceu não haver se utilizado da prerrogativa contratual de realizar o débito em conta, na falta de margem consignável. Na ocasião, as partes dispensaram provas.Eis o breve e necessário relato.Dispensável, adentrar no exame dos contracheques para verificar se e quando havia margem consignável para desconto do valor de parcela originalmente contratado.De fato, é incontroverso, na medida em que reconhecido pelo réu, que o contrato previa desconto direto em conta na hipótese de falta de margem consignável e que tal não foi feito.Assim agindo, o réu, a par de descumprir o contrato, trouxe gravame ao autor, pois o não desconto no valor integral das parcelas contratadas ensejou o alongamento da dívida e da base temporal de incidência dos encargos, com crescimento do montante devido, em desfavor do autor.Assim agindo de molde a fazer crescer a dívida do autor, em seu benefício, quando poderia tê-la cobrado conforme permissivo contratual, o réu praticou conduta comercial abusiva e desleal vedada pelo CDC (art. 6º, IV e 39, X).Esta conduta, a par de certamente merecer reprimenda pela via do dano moral, certamente, mostram-no as regras de experiência comum, causou ao autor dissabor que excedeu ao mero descumprimento contratual, configurando-se assim o dano moral.Pautado na razoabilidade e tendo em vista os valores envolvidos, bem como a gravidade da conduta dolosa da ré no sentido de fazer crescer desnecessariamente o valor devido pelo autor, a seu benefício, fixo o valor da indenização em R$7.000,00, que tenho por adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório da espécie.Por outro lado, se era possível a cobrança do valor como contratado e tal não se deu somente devido à conduta abusiva do réu, não se pode admitir que o mesmo se locuplete com esta sua conduta, no que tange aos encargos incidentes sobre a dívida em virtude de sua conduta, pois tal configuraria enriquecimento injusto.Portanto, faz jus o autor a que seja compelido o réu a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor constante do contrato (R$9.149,76) os pagamentos parciais havidos e cobrando o restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data do fato (25.02.2006) e correção monetária a partir da sentença, bem como a passar a realizar a cobrança do débito na forma originariamente contratada (fl. 90), abatendo do valor total a ser pago, constante do contrato (R$9.149,76), os pagamentos parciais havidos e cobrando o saldo restante em parcelas mensais no valor de R$254,16, sem acréscimo de encargos de mora ou correção, utilizando-se da prerrogativa de débito em conta quando ausente margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento eventualmente havido. Custas, pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da condenação, considerando a relativamente rápida e simples solução da demanda. P. R. I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 16:59

Em outro Processo juiz condena o mesmo Banco  também a indenizar Elias Azevedo Teixeira com a quantia de R$ 43.120,00.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em um primeiro passo, impende consignar que um dos requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença é a tempestividade, que no caso em comento conta-se a partir da data do depósito garantidor. Neste sentido, sendo certo que a certidão cartorária exarada às fls. 134 evidencia a inobservância do prazo previsto no §1º do art. 475-J, rejeito liminarmente a impugnação manejada por Banco Daycoval S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Passo seguinte, considerando que através do depósito garantidor realizado aos 25.out.2012, obtém-se a satisfação integral do crédito exequendo e que a prefalada impugnação revelou-se intempestiva, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi artigo 794, inciso I, do CPC, e DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja expedido mandado de pagamento do saldo atual existente na conta judicial nº 2400127476248 a benefício de Elias Azevedo Teixeira e/ou Márcio Castro da Silva OAB/RJ, desde que apresente instrumento procuratório com poderes expressos para receber. No mais, certificado o regular recolhimento das despesas processuais, EFETUE-SE o registro de baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo, observando-se que conduta refratária de Banco Daycoval S.A. quanto ao recolhimento de eventual diferença não inviabiliza o procedimento de baixa , porquanto o FETJ deverá ser comunicado com vistas à inscrição do débito na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , volvam conclusos para decisão.

BANCO DAYCOVAL; Juiz condena a indenizar Elias Azevedo Teixeira com R$ 43.120,00, por não cumprir determinação de exibição de contrato.

Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , voltam conclusos para decisão.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Fls. 111 c.c. 112/114 , petição de Banco Daycoval S.A. Fls. 118 , petição de Elias Azevedo Teixeira. Rejeitando os bens oferecidos à penhora , porquanto Banco Daycoval S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar , de forma inequívoca , a impossibilidade de atender à ordem legal preceituada pelo artigo 655 do CPC , sendo esta a única forma de se mitigar a referida gradação , CONCEDO-LHE o prazo de 5 dias para , querendo , garantir o juízo mediante a comprovação de depósito judicial no valor de R$ 43.120,00 , sob pena de ser ordenado o imediato bloqueio on-line. Diligência cartorária. Ultrapassado o prazo ut supra , com ou sem manifestação , volvam conclusos para decisão.


Processo nº:
0028539-30.2009.8.19.0042 (2009.042.028602-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Em um primeiro passo, impende consignar que um dos requisitos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença é a tempestividade, que no caso em comento conta-se a partir da data do depósito garantidor. Neste sentido, sendo certo que a certidão cartorária exarada às fls. 134 evidencia a inobservância do prazo previsto no §1º do art. 475-J, rejeito liminarmente a impugnação manejada por Banco Daycoval S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Passo seguinte, considerando que através do depósito garantidor realizado aos 25.out.2012, obtém-se a satisfação integral do crédito exequendo e que a prefalada impugnação revelou-se intempestiva, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ex vi artigo 794, inciso I, do CPC, e DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado, seja expedido mandado de pagamento do saldo atual existente na conta judicial nº 2400127476248 a benefício de Elias Azevedo Teixeira e/ou Márcio Castro da Silva OAB/RJ, desde que apresente instrumento procuratório com poderes expressos para receber. No mais, certificado o regular recolhimento das despesas processuais, EFETUE-SE o registro de baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo, observando-se que conduta refratária de Banco Daycoval S.A. quanto ao recolhimento de eventual diferença não inviabiliza o procedimento de baixa , porquanto o FETJ deverá ser comunicado com vistas à inscrição do débito na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador

RECURSO REPETITIVO


No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. 

As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.

Cabimento dos expurgos 
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.

Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).”

Validade da quitação 
No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários".

Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.

Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.”

Uso do IPC

Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.

Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”.

Caso julgado

O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.

A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a ocorrência de prescrição.

Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo. 

Vencido o prazo do MP, assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar



DECISÃO
O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.
A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. 

STJ fixa teses sobre devolução de contribuições por plano de previdência privada

RECURSO REPETITIVO


No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. 

As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.

Cabimento dos expurgos 
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.

Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).”

Validade da quitação 
No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários".

Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.

Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.”

Uso do IPC

Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.

Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”.

Caso julgado

O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.

A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a ocorrência de prescrição.

Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo. 

Ordem de cadastro de adoção cede diante do melhor interesse da criança


DECISÃO
A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.

Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.

Previsão legal

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.

“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.

“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.

“Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.

Cadastro único
O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.

Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.

Vínculos intensos
O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.

Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia


DECISÃO
O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça 
Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

LEI MARIA DA PENHA: É aplicada nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher

STJ - 10/10/2012


Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Transação penal 
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 - também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal - dispositivo alterado pela Maria da Penha -, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
A notícia refere-se
ao seguinte processo: RHC 27622

Fonte: http://www.jurisway.org.br/
 

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

PMERJ, CBMERJ: ESTANDO NA INATIVIDADE TODOS AO FALECEREM AS ESPOSAS RECEBERÃO A PENSÃO CALCULADA NA ÚLTIMA GRADUAÇÃO OU POSTO QUE TINHAM NA ATIVA.

Informo-vos a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares que estiverem ou ingressarem na inatividade por reserva remunerada ou reforma, que após o falecimento, as esposas receberão a pensão de acordo com a última graduação ou posto que os maridos tinham na ativa.
Exemplo: se um policial era subtenente na ativa e recebia os proventos como 2. tenente, após o falecimento a esposa receberão a pensão referente a subtenente, não receberá como 2.Tenente, devido a contribuição para a previdência ter sido feita como subtenente.
Esse procedimento passou a ser adotado depois do recadastramento. 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mensalão: STF condena projeto de poder do PT



O maior crime e mais desastroso é a corrupção e é o crime mais impune no Brasil.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Loucademia de Polícia Rodoviária Federal: Por favor, não me proteja desse jeito.



Um "suspeito" não deve ser tratado dessa forma, algemar um suspeito também não, destruir o patrimônio público pior ainda, deixar de revistar um suspeito pode ser prejudicial a saúde do PRF, principalmente se ele estiver armado, desastroso também é jogá-lo na VTR junto com a arma.
Eu acho que posso dormir tranquilo, porque a PRF está pronta protegendo vidas.  rs